Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.076 - DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ESPECIFICA, A PESSOAS DE BAIXA RENDA.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 


LEI Nº 3.076

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ESPECIFICA, A PESSOAS DE BAIXA RENDA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar, gratuitamente, à pessoa de baixa renda, residente e domiciliada neste Município, utilizando máquinas e equipamentos e pessoal da Prefeitura, os seguintes serviços:

I - aterros e/ou desaterros;

II - fornecimento de caçambas para retiradas de entulhos;

III - transporte de “mudanças” e materiais de construção dentro do Município;

IV - fornecimento de terra.

 

Art. 2º - Os serviços a que se referem os incisos, I, II e IV, do artigo anterior, somente serão prestados a pessoas que, possuindo um único imóvel, nele irão construir ou reformar sua moradia, para residência própria e/ou de seus familiares.

 

Art. 3º - A pessoa interessada em pleitear os benefícios instituídos por esta Lei, deverá protocolar no Setor próprio da Prefeitura, pedido escrito, dirigido ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, instruído com os seguintes documentos:

a) título de propriedade do imóvel a ser beneficiado, em se tratando de imóvel financiado, do respectivo contrato de financiamento (original ou cópia autenticada);

b) comprovação de que é eleitor neste Município e que está em dia com suas obrigações eleitorais;

c) comprovação de que sua renda familiar não ultrapassa a 3(três) salários mínimos por mês, para obtenção dos benefícios estabelecidos nos incisos II e III do artigo 1º, facultando as famílias que aufiram renda mensal de até 6(seis) salários mínimos mensal, o contido nos incisos I e IV do mesmo artigo;

d) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal;

e) projeto de construção da unidade residencial a ser edificada, devidamente aprovado no órgão competente da Prefeitura;

f) termo de responsabilidade por danos que possam eventualmente ser causados a terceiros, especialmente aos vizinhos, em decorrência das obras solicitadas;

g) laudo de avaliação sócio-econômica da família do requerente a ser elaborado pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

§ 1º - O requerimento de caçamba, terra, transporte de “mudança” ou material de construção, dentro do Município deverá ser instruído em formulário próprio, junto à SEHAP, acompanhado dos documentos referidos nas letras “b”, “c”, e “g”, constantes do “caput” deste artigo, além de termo isentando a Prefeitura Municipal de responsabilidade quanto a possíveis danos causados aos bens ou materiais durante o seu transporte ou no ato de carga e descarga.

§ 2º - O requerimento de que trata o “caput” deste artigo será isento do pagamento da respectiva taxa de expediente.

Art. 4º - A prestação de serviços de que trata a presente Lei será extensiva, no que couber, às Instituições de Assistência Social, reconhecidas de Utilidade Pública e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, dispensando-se, neste caso, as exigências contidas nas letras “b” e “c”, do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º - Caberá ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, após receber o Processo Administrativo devidamente instruído com os documentos enumerados no artigo 3º desta Lei:

I - remeter o feito às Secretarias Municipais de Fazenda e de Planejamento, para que as mesmas certifiquem, respectivamente, a inexistência de débito do requerente para com a Fazenda Municipal e que o mesmo é proprietário de um único imóvel no Município.

II - providenciar a elaboração e anexação ao Processo, de laudo técnico e croqui, da área onde o serviço deverá ser executado, dispensável esta exigência para os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º - A prestação de serviços autorizada nos termos desta Lei estará condicionada à disponibilidade de máquinas, equipamentos e pessoal, não podendo ocasionar prejuízos aos serviços de interesse do Município.

Art. 7º - Atendidas todas as exigências estabelecidas nesta Lei, o Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social emitirá seu parecer a respeito e encaminhará o Processo ao Prefeito Municipal para autorização ou indeferimento.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social, competência para decidir sobre o Processo.

 

Art. 8º - A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de setembro de 1998.

 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

LEI Nº 3.076

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ESPECIFICA, A PESSOAS DE BAIXA RENDA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar, gratuitamente, à pessoa de baixa renda, residente e domiciliada neste Município, utilizando máquinas e equipamentos e pessoal da Prefeitura, os seguintes serviços:

I - aterros e/ou desaterros;

II - fornecimento de caçambas para retiradas de entulhos;

III - transporte de “mudanças” e materiais de construção dentro do Município;

IV - fornecimento de terra.

 

Art. 2º - Os serviços a que se referem os incisos, I, II e IV, do artigo anterior, somente serão prestados a pessoas que, possuindo um único imóvel, nele irão construir ou reformar sua moradia, para residência própria e/ou de seus familiares.

 

Art. 3º - A pessoa interessada em pleitear os benefícios instituídos por esta Lei, deverá protocolar no Setor próprio da Prefeitura, pedido escrito, dirigido ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, instruído com os seguintes documentos:

a) título de propriedade do imóvel a ser beneficiado, em se tratando de imóvel financiado, do respectivo contrato de financiamento (original ou cópia autenticada);

b) comprovação de que é eleitor neste Município e que está em dia com suas obrigações eleitorais;

c) comprovação de que sua renda familiar não ultrapassa a 3(três) salários mínimos por mês, para obtenção dos benefícios estabelecidos nos incisos II e III do artigo 1º, facultando as famílias que aufiram renda mensal de até 6(seis) salários mínimos mensal, o contido nos incisos I e IV do mesmo artigo;

d) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal;

e) projeto de construção da unidade residencial a ser edificada, devidamente aprovado no órgão competente da Prefeitura;

f) termo de responsabilidade por danos que possam eventualmente ser causados a terceiros, especialmente aos vizinhos, em decorrência das obras solicitadas;

g) laudo de avaliação sócio-econômica da família do requerente a ser elaborado pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

§ 1º - O requerimento de caçamba, terra, transporte de “mudança” ou material de construção, dentro do Município deverá ser instruído em formulário próprio, junto à SEHAP, acompanhado dos documentos referidos nas letras “b”, “c”, e “g”, constantes do “caput” deste artigo, além de termo isentando a Prefeitura Municipal de responsabilidade quanto a possíveis danos causados aos bens ou materiais durante o seu transporte ou no ato de carga e descarga.

§ 2º - O requerimento de que trata o “caput” deste artigo será isento do pagamento da respectiva taxa de expediente.

Art. 4º - A prestação de serviços de que trata a presente Lei será extensiva, no que couber, às Instituições de Assistência Social, reconhecidas de Utilidade Pública e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, dispensando-se, neste caso, as exigências contidas nas letras “b” e “c”, do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º - Caberá ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, após receber o Processo Administrativo devidamente instruído com os documentos enumerados no artigo 3º desta Lei:

I - remeter o feito às Secretarias Municipais de Fazenda e de Planejamento, para que as mesmas certifiquem, respectivamente, a inexistência de débito do requerente para com a Fazenda Municipal e que o mesmo é proprietário de um único imóvel no Município.

II - providenciar a elaboração e anexação ao Processo, de laudo técnico e croqui, da área onde o serviço deverá ser executado, dispensável esta exigência para os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º - A prestação de serviços autorizada nos termos desta Lei estará condicionada à disponibilidade de máquinas, equipamentos e pessoal, não podendo ocasionar prejuízos aos serviços de interesse do Município.

Art. 7º - Atendidas todas as exigências estabelecidas nesta Lei, o Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social emitirá seu parecer a respeito e encaminhará o Processo ao Prefeito Municipal para autorização ou indeferimento.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social, competência para decidir sobre o Processo.

 

Art. 8º - A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de setembro de 1998.

 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL