PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.073
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO MUNICÍPIO À COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS(CEMIG) E DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A(TELEMIG), DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS ONDE ESTÃO INSTALADOS OS POSTES, AS LINHAS, AS TORRES E SUBESTAÇÕES E DEMAIS EQUIPAMENTOS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica por esta Lei, o Chefe do Executivo autorizado a cobrar da Companhia Energética de Minas Gerais e das Empresas de Telecomunicações, a ocupação do solo urbano, onde estão instalados os postes, as linhas, as torres, as subestações de energia elétrica e demais equipamentos, que da mesma forma se assentam nas vias e logradouros públicos.
§ 1º - A municipalidade, através das suas Secretarias de Planejamento, Obras e Fazenda, providenciarão as medições necessárias para embasar a cobrança preconizada no “caput” do presente artigo, determinando os preços incidentes, tanto nas subestações, quanto nas linhas de torres e postes existentes no Município.
§ 2º - A empresa terá o prazo de 30 dias, após definidas as medições e os preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação de que trata o presente artigo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de setembro de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EDSON CREPALDI RETORI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA