Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.071 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS EM VARGINHA.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 3.071




DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS EM VARGINHA.


 


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - O Município de Varginha, visando a segurança dos munícipes, somente concederá o alvará de licença de localização e funcionamento para os estabelecimentos financeiros, após o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - Fica o estabelecimento financeiro obrigado a instalar porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.

 

Parágrafo Único - A porta a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer, entre outras, as seguintes características técnicas:


  1. ser equipada com detector de metais;

  2. possuir travamento e retorno automático;

  3. ter abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;

  4. possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo;

  5. estar acoplada a uma porta simples também de vidros laminados e com abertura somente interna para os deficientes físicos e portadores de marca passos.


Art. 3º - O estabelecimento financeiro fica obrigado a instalar sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito interno de televisão.

 

Parágrafo Único - O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito interno de televisão a que se refere o caput deste artigo deverá, dentre outros, atender as seguintes características técnicas mínimas:


  1. utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450(quatrocentos e cinquenta) linhas horizontais, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;

  2. possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e interno desde que haja movimentação de numerário no estabelecimento;

  3. permitir a gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras das últimas 24(vinte e quatro) horas;

  4. prover o equipamento de gravação da caixa de proteção e instalação em local estratégico que não permite a sua violação ou remoção, através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual.

 

Art. 4º - Consideram-se instituições financeiras, para efeitos desta Lei, os bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, sub-agências e seções.

 

Art. 5º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito as seguintes penalidades:

I - advertência ;

II - multa;

III - cancelamento do alvará.


Art. 6º - A advertência será aplicada com a finalidade de compelir o estabelecimento financeiro a cumprir, no prazo de 10(dez) dias úteis, as determinações desta Lei.

 

Art 7º - Persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 2.000 UFIR’s para a regularização até 30(trinta) dias após a advertência.

 

Art. 8º - O Município procederá o cancelamento do alvará do estabelecimento financeiro se decorridos 30(trinta) dias úteis após a lavratura da multa, persistir a infração.

 

Art. 9º - Os estabelecimentos financeiros já inscritos junto à Prefeitura terão um prazo de até 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei para implantar o sistema exigido no art. 2º e de 360(trezentos e sessenta) dias para o sistema exigido no art. 3º, desta lei.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de agosto de 1998.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 


EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA