PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.064
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A SUBSIDIAR CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS DEPENDENTES.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a subsidiar os serviços médicos e auxiliares de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial para os Funcionários Públicos Municipais, inativos e pensionistas do Município, inclusive para os seus dependentes.
§ 1º - O subsídio dos serviços médicos de que trata o “caput” deste artigo será apenas para as consultas, exames laboratoriais, exames complementares e raio x, todos a nível ambulatorial.
§ 2º - O subsídio de que trata este artigo será decorrente do Contrato de Prestação de Serviços Médicos, firmado com base em licitação pública efetivada nos termos da Lei Federal nº. 8666/93, com suas alterações posteriores, vigente à época do pagamento, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - O subsídio será pago com base na tabela de prestação dos serviços da empresa contratada nos moldes do § 2º do artigo anterior, respeitado o limite do custo operacional mensal de até 60% (sessenta por cento), mediante o seguinte critério:
a - Limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração fixa mensal para o servidor que aufere até 5 (cinco) salário mínimos;
b - Limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixa mensal para o servidor que aufere acima de 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo Único: Por custo operacional entende-se o valor das consultas médicas e exames laboratoriais realizados pelos funcionários durante o mês, mediante a expedição da respectiva guia de atendimento.
Art. 3º - O subsídio que trata a presente lei vigorará até que seja instituído o plano de seguridade social para os funcionários públicos do Município de Varginha.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada, caso necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Chefe do Executivo Municipal suplementá-las, caso necessário, obedecendo, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes deverá ser consignada no orçamento anual do Município, dotação necessária e específica pra atender as despesas oriundas da execução desta Lei.
Art. 6º - As Leis Municipais nºs 2.236/92 , 2.473/94 e 2.892/97, terão vigência até que liquidados todos os débitos com subsídios delas decorrentes.
Art. 7º - A presente Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de agosto de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO