PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.062
ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º E 2º NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 2.962/97 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 25 da Lei nº 2.962, de 23 de dezembro de 1997, com as seguinte redações:
“Art. 25 - ...
§ 1º - Excetuam-se da exigência dos Laudos de Vistoria da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, as atividades comerciais de representação que não recebam público e que não tenham o objeto de sua representação em exposição e ou armazenado no endereço mencionado no Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º - Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria pelo Corpo de Bombeiros as prestadoras de serviços que exerçam as atividades no próprio domicílio do proprietário e em que não ocorra acúmulo de público e que não estejam relacionados com a produção de alimentos, bebidas e manipulação de produtos químicos e similares.”
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, em 31 de julho de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ALOÍSIO ANTÔNIO PEREIRA DE ASSIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO