PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.060
DISPÕE SOBRE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, consubstanciado no artigo 30 da Lei Municipal nº 2.867/97, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam declaradas como de interesse social, as habitações, em número aproximado de 100 (cem), que serão construídas pela empresa PROJEÇÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, no local designado Bairro Jardim Ribeiro, neste Município.
§ 1º - As habitações mencionadas, bem como as obras de infra-estrutura do conjunto, serão financiadas pela Caixa Econômica Federal e atenderão a demanda de famílias com renda entre 4 e 6 salários mínimos.
§ 2º - Os lotes de terrenos onde será implantado o empreendimento, serão identificados perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, através do Contrato de Financiamento a ser firmado entre a Construtora e a Caixa Econômica Federal.
Art. 2º - Em razão do interesse social na consecução das habitações, conforme declarado no artigo anterior, a urbanização no local de implantação do empreendimento não ficarão sujeitas às regras normais de parcelamento do solo urbano estabelecidas pela Lei Municipal nº. 2.867/97, ficando a empresa construtora, via de conseqüência, liberada para hipotecar os lotes onde serão edificadas as unidades em favor da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único: O disposto no “caput” desse artigo não prejudica ou suprime do empreendimento, os aspectos de higiene, salubridade e de traçados das ruas já aprovados pelo Município para o loteamento Jardim Ribeiro e não alcança os demais lotes que compõem o referido loteamento.
Art. 3º - No Contrato de Financiamento a ser firmado entre os mutuários, com interveniência da empresa PROJEÇÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., e a Caixa Econômica Federal deverá constar as obrigações de infra-estruturação das ruas e avenidas onde serão construídas as habitações.
Art. 4º - Os benefícios desta Lei não se transferem a terceiros, ressalvados os casos de expressa anuência do Município e desde que preservados os seus objetivos sociais.
Art. 5º- Em decorrência dessa Lei, a empresa PROJEÇÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., a Caixa Econômica Federal, o loteador originário do loteamento ou mesmo os mutuários das residências, não poderão exigir do Município a execução de quaisquer obras de infra-estrutura no local.
Art. 6º - Caso a empresa PROJEÇÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. não firme o Contrato de Financiamento com a Caixa Econômica Federal para a construção das habitações dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua Promulgação, a presente Lei perderá seus efeitos.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 31 de julho de 1998
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
JÚLIO DOS REIS CAZELATO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL |