Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.060 - DISPÕE SOBRE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 


LEI Nº 3.060



DISPÕE SOBRE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL.

 

 


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, consubstanciado no artigo 30 da Lei Municipal nº 2.867/97, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Ficam declaradas como de interesse social, as habitações, em número aproximado de 100 (cem), que serão construídas pela empresa PROJEÇÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, no local designado Bairro Jardim Ribeiro, neste Município.

 

§ 1º - As habitações mencionadas, bem como as obras de infra-estrutura do conjunto, serão financiadas pela Caixa Econômica Federal e atenderão a demanda de famílias com renda entre 4 e 6 salários mínimos.

 

§ 2º - Os lotes de terrenos onde será implantado o empreendimento, serão identificados perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, através do Contrato de Financiamento a ser firmado entre a Construtora e a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 2º - Em razão do interesse social na consecução das habitações, conforme declarado no artigo anterior, a urbanização no local de implantação do empreendimento não ficarão sujeitas às regras normais de parcelamento do solo urbano estabelecidas pela Lei Municipal nº. 2.867/97, ficando a empresa construtora, via de conseqüência, liberada para hipotecar os lotes onde serão edificadas as unidades em favor da Caixa Econômica Federal.

 

Parágrafo Único: O disposto no “caput” desse artigo não prejudica ou suprime do empreendimento, os aspectos de higiene, salubridade e de traçados das ruas já aprovados pelo Município para o loteamento Jardim Ribeiro e não alcança os demais lotes que compõem o referido loteamento.

 

Art. 3º - No Contrato de Financiamento a ser firmado entre os mutuários, com interveniência da empresa PROJEÇÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., e a Caixa Econômica Federal deverá constar as obrigações de infra-estruturação das ruas e avenidas onde serão construídas as habitações.

 

Art. 4º - Os benefícios desta Lei não se transferem a terceiros, ressalvados os casos de expressa anuência do Município e desde que preservados os seus objetivos sociais.

 

Art. 5º- Em decorrência dessa Lei, a empresa PROJEÇÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., a Caixa Econômica Federal, o loteador originário do loteamento ou mesmo os mutuários das residências, não poderão exigir do Município a execução de quaisquer obras de infra-estrutura no local.

 

Art. 6º - Caso a empresa PROJEÇÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. não firme o Contrato de Financiamento com a Caixa Econômica Federal para a construção das habitações dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua Promulgação, a presente Lei perderá seus efeitos.

 

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 31 de julho de 1998


ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL