Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.056 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA GAMA QUIMÍCA LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.056

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA GAMA QUIMÍCA LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa GAMA QUIMÍCA LTDA, para implantação de sua unidade industrial e comercial, área de terreno com 25.000,00 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), localizada à Avenida Celina Ottoni, nas proximidades da Empresa Cianorte, nesta cidade.

Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$200.000,00(duzentos mil reais), tem as delimitações e confrontações definidas em Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, Secretaria Municipal de Planejamento o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujas despesas, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos"- I.T.B.I. - correrão por conta exclusiva da empresa donatária.

Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 120(cento e vinte) dias contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar os serviços de terraplenagem da área, as redes elétricas, de água e de esgoto, todas até a entrada da empresa, bem como a pavimentação das áreas de circulação e estacionamento constantes do projeto inicial, necessárias à instalação do empreendimento.

Art. 4º - Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a confeccionar as guias, sarjetas, galerias de águas pluviais e rede de esgoto, assim como o gramado nos taludes e a construção dos alambrados de tela e mourões de concreto ao redor da área.

Art. 5º - Além dos incentivos concedidos nos artigos anteriores, o Município concederá ainda a empresa GAMA QUIMÍCA LTDA., um auxílio financeiro da ordem de R$120.000,00(cento e vinte mil reais), como forma direta de auxílio às ações que venham a contribuir para o controle ambiental e várias obras complementares, a ser repassado em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$10.000,00 cada uma, devendo a primeira ser repassada 6(seis) meses após o início de funcionamento da empresa.

Parágrafo Único - A liberação das parcelas se dará mediante apresentação das comprovações das despesas pertinentes ao disposto no “caput” deste artigo, devidamente aceitas pela Administração Municipal.

Art. 6º - Fica a empresa GAMA QUÍMICA LTDA, isenta do pagamento do IPTU da área doada e de ISSQN por um período de 3 anos, a partir do início das obras de construção de sua unidade industrial.

Art. 7º - O imóvel doado, reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial, ou, no prazo de até 20(vinte) meses, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.

Parágrafo Único - O imóvel doado e as benfeitorias e instalações nele existentes reverterão também ao Patrimônio do Município, sem nenhum ônus para o mesmo se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer definitivamente suas atividades industriais na área doada.

Art. 8º - A empresa GAMA QUÍMICA LTDA., fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções, celebrado em 15 de junho do 1998, em especial as mencionadas nas Cláusulas Primeira e Quarta, bem como solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer Cláusula de tal protocolo, implicará em reversão da área ao Município com todas as benfeitorias e edificações nela existentes sem nenhum ônus para o mesmo.

§ 1º - Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela empresa deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas econômico-financeiras ou de origem tecnológicas.

§ 2º - Independentemente da justificativa apresentada, as atividades industriais não poderão se reduzir a menos de 30%(trinta por cento) do pactuado, e se esta situação persistir por período superior a um ano, acarretará a reversão ao Município da área doada através desta Lei.

 

Art. 9º - A seu critério, o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a Donatária oferte e transfira ao patrimônio Municipal, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada.

§ 1º - Para efeito da apuração dos valores da áreas, tanto ora doada, como aquela ofertada pela empresa, deverão ser previamente avaliadas por comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal.

§ 2º - A revogação da Cláusula de reversão, nos termos do presente artigo, deverá se formalizar por meio de escritura pública específica, cujo custos correrão, única e exclusivamente, por parte da empresa ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º - A aplicação dos termos do presente artigo, somente poderá ocorrer após o prazo de 06 anos de efetivo funcionamento da empresa.

Art. 10 - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

Art. 11 - As despesas oriundas da execução desta lei na parte que se refere ao estabelecido em seus artigos 3º e 4º, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Fica igualmente o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$120.000,00(cento e vinte mil reais) - na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Classificação Orçamentária 12.02.000 - Desenvolvimento Industrial - 32.00.000 - Transferências Correntes - 3.2.3.2.00 - Subvenções Econômicas, para atender ao pagamento do auxílio financeiro a que se refere o artigo 5º desta Lei, cujos recursos necessários à abertura do Crédito Especial serão obtidos através da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

06.01 - Coordenação Manutenção do Ensino

08.42.235.2/020 - Concessão de Bolsas de Estudos

325400 - Apoio Financeiro a Estudantes

(160)..............................R$50.000,00

(161)..............................R$20.000,00

 

03.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

03.02 - Planejamento Urbano

03.58.323.2/004 - Regulamentação e Controle do Uso do Solo

412000 - Equipamento e Material Permanente

(48)...............................R$10.000,00

03.03 - Centro de Processamento de Dados

03.07.024.2/008 - Centro de Processamento de Dados

313200 - Outros Serviços e Encargos

(53)...............................R$40.000,00

 

TOTAL......................................R$120.000,00

 

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de julho de 1998.

 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO