Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.055 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA FERTIPAR SUDESTE - ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 3.055





AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA FERTIPAR SUDESTE - ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa FERTIPAR SUDESTE - ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA, para implantação de uma unidade industrial destinada à mistura e distribuição de fertilizantes químicos e orgânicos, uma área de terreno com 39.113,95m² (trinta e nove mil, cento e treze, vírgula noventa e cinco metros quadrados), localizada próxima à Empresa TAKENAKA S/A, nesta cidade.

 

Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$234.683,70(duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas em Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, Secretaria Municipal de Planejamento o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujas despesas, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos"- I.T.B.I. - correrão por conta exclusiva da empresa donatária.

 

Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 120(cento e vinte) dias contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 3º - Fica o Município de Varginha igualmente autorizado a conceder à Empresa FERTIPAR SUDESTE - ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA, um auxílio financeiro no valor de R$120.000,00(cento e vinte mil reais), a ser pago a partir de janeiro de 1999 em 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante comprovação das despesas que a donatária realizar com as obras de infra-estrutura necessárias à sua implantação.

 

Parágrafo Único - O auxílio financeiro a que se refere este artigo será devido em razão da execução pela Empresa donatária, da infra-estrutura necessária à sua implantação, compreendendo, terraplenagem, captação e destinação de águas pluviais que desaguam na área doada, rede de esgoto , rede elétrica e via de acesso através da transposição do Ribeirão Santana.

 

Art. 4º - Fica a empresa FERTIPAR SUDESTE - ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA, isenta do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 03(três) anos, a partir do início de seu funcionamento, nesta cidade.

 

Art. 5º - O imóvel doado, reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias nele existentes se, dentro do prazo de 02(dois) meses, contados a partir da data da assinatura da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção da 1ª(primeira) etapa de sua unidade industrial, ou, no prazo de até 08(oito) meses, também contados da data da escritura pública de doação, não concluí-la ou após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.

 

Parágrafo Único - O imóvel doado e as benfeitorias e instalações nele existentes reverterão também ao Patrimônio do Município, sem nenhum ônus para o mesmo se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer definitivamente suas atividades industriais na área doada.

 

Art. 6º - A empresa donatária, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções, celebrado em 15 de junho de 1998, em especial as mencionadas nas Cláusulas Primeira e Quinta, bem como solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer Cláusula de tal protocolo, implicará em reversão da área ao Município com todas as benfeitorias e edificações nela existentes sem nenhum ônus para o mesmo.

 

§ 1º - Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela empresa deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas econômico-financeiras ou de origem tecnológicas.

 

§ 2º - Independentemente da justificativa apresentada, as atividades industriais não poderão se reduzir a menos de 30%(trinta por cento) do pactuado, e se esta situação persistir por período superior a um ano, acarretará a reversão ao Município da área doada através desta Lei.


Art. 7º - A seu critério, o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a Donatária oferte e transfira ao patrimônio Municipal, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada.

 

§ 1º - Para efeito da apuração dos valores da áreas, tanto ora doada, como aquela ofertada pela empresa, deverão ser previamente avaliadas por comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal.

 

§ 2º - A revogação da Cláusula de reversão, nos termos do presente artigo, deverá se formalizar por meio de escritura pública específica, cujo custos correrão, única e exclusivamente, por parte da empresa ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ 3º - A aplicação dos termos do presente artigo, somente poderá ocorrer após o prazo de 06 anos de efetivo funcionamento da empresa.

 

Art. 8º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 9º - Eventuais despesas oriundas da execução desta Lei, com exceção da mencionada em seu artigo 3º correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município para o fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964.


Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de julho de 1998.




ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO