PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.054
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a contrair empréstimo junto ao FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS na importância de R$2.350.000,00(dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais), cuja liberação será efetuada de acordo com as necessidades do Município.
Parágrafo Único - O empréstimo de que trata este artigo foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração do FAPEN - conforme consta na Ata de sua Reunião realizada em 26 de junho de 1998, a qual fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O Empréstimo a ser contraído na forma do que dispõe esta Lei, bem como os anteriormente tomados ao FAPEN pelo Município serão corrigidos pelos índices remuneratórios das cadernetas de poupança, a partir de julho de 1998.
Art. 3º - Serão também considerados como empréstimo, as importâncias provenientes das contribuições dos servidores e da Prefeitura Municipal no período de junho de 1998 a dezembro de 1998, inclusive.
Art. 4º - O valor do empréstimo mencionado no artigo 1º desta Lei somente poderá ser utilizado na quitação de folhas de pagamento dos servidores públicos municipais.
Art. 5º - Fica estabelecido que os empréstimos concedidos pelas Leis Municipais nº 2.830 de 09 de outubro de 1996 e nº 2.975 de 13 de novembro, inclusive o autorizado pela presente Lei serão amortizados em 72(setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de janeiro do ano de 2001.
Art. 6º - Para fins de obtenção do empréstimo autorizado pela presente Lei, o Município se obriga a dar ao FAPEN - as mesmas garantias previstas nos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.830, de 29 de outubro de 1996.
Art. 7º - O Município se obriga a manter em dia o recolhimento das contribuições vincendas a partir de janeiro de 1999.
Art. 8º - O Município deverá, mensalmente, prestar contas da posição dos investimentos ao Conselho de Administração do FAPEN, através de demonstrativo financeiro.
Art. 9º - O prazo de carência previsto no artigo 58 da Lei Municipal nº 2.404, de 03 de dezembro de 1993, passará a ser contado a partir da data em que o Município estiver totalmente quite com o FAPEN.
Art. 10 - Tanto o capital emprestado por força desta Lei, como os rendimentos dele resultantes continuam destinados aos fins previstos na Lei Municipal nº 2.404/93.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de julho de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
EDSON CREPALDI RETORI |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |