Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.051 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 3.051




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para implantação de sua unidade industrial destinada à industrialização de produtos laboratoriais no Município, área de terreno com aproximadamente 961,60 m² (novecentos e sessenta e um vírgula sessenta metros quadrados) caracterizada como parte da Gleba A, localizada à Rua Inácio Alvarenga - Vila Verônica, nesta cidade.

Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$13.462,40(Treze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, Secretaria Municipal de Planejamento o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos"- I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.

 

Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 60(sessenta) dias a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços de terraplenagem necessários na área doada para fins de instalação do empreendimento.

 

Art. 4º - Fica a Empresa BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - isenta do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 01(um) ano a contar da data da conclusão da sua construção.

 

Art. 5º - O imóvel doado, reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial, ou, no prazo de até 12(doze) meses, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.

 

Art. 6º - Além do estabelecido no artigo anterior, a Empresa BIOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções, celebrado em 16 de março de 1998, em especial as Cláusulas Primeira e Terceira - bem como solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer Cláusula de tal Protocolo, implicará em reversão da área ao Município e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.


§ 1º - Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela empresa deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas econômico-financeiras ou de origem tecnológica.

 

§ 2º - Independentemente da justificativa apresentada, as atividades industriais não poderão se reduzir a menos de 30%(trinta por cento) do pactuado, e se esta situação persistir por período superior a um ano, acarretará a reversão ao Município da área doada através desta Lei.

§ 3º - Igualmente o imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Município, sem nenhum ônus para o mesmo, se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título ou a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer definitivamente suas atividades industriais na área doada.

 

Art. 7º - As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores a qualquer título, da Empresa donatária.

Art. 8º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 9º - As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de julho de 1998.




ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO