Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.041 - DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL E CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A EMPRESA PHILIPS DO BRASIL LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.041


 


DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL E CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A EMPRESA PHILIPS DO BRASIL LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade, à Praça José de Rezende Paiva, nº. 40, inscrita no CGC/MF nº. 61.086.336/0144-06, área de terreno de aproximadamente 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados), sendo 120.000 m² (cento e vinte mil metros quadrados), aproximadamente, terraplenados e compactados, localizada no Distrito Industrial às margens da Rodovia BR-491, Km 7 - nesta cidade, para implantação e futura expansão de uma unidade industrial, destinada à fabricação de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos diversos.

 

Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais), correspondente ao preço pago pelo Município na aquisição, tem as medidas e confrontações constantes do Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, que passa fazer parte integrante da presente Lei e que deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, que será lavrada às expensas da donatária, ficando certo que o pagamento do ITBI incidente sobre a doação caberá ao Município de Varginha.

 

Parágrafo Único: O Poder Executivo tomará as providências cabíveis para a regularização do desmembramento da área junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, bem como para assentamento registral do novo Distrito Industrial, desde já criado.

 

Art. 3º - A área doada por força da presente Lei, será desmembrada de área maior, adquirida com base na Lei Municipal nº. 3.003/98, para a implantação específica de novo Distrito Industrial no Município.

 

Parágrafo Único: No remanescente da área do referido Distrito Industrial e nas áreas vizinhas e adjacentes, o Município, nos limites de sua competência, deverá criar dispositivos de zoneamento restritivo de ocupação, de modo a resguardar a segurança das operações da PHILIPS DO BRASIL LTDA., especialmente no que se refere à emissão de rejeitos e resíduos poluidores e a normas de segurança, observados os critérios a serem sugeridos pela Donatária e estabelecidos em Legislação aplicável.

 

Art. 4º - O Município reservará no novo Distrito Industrial onde a Donatária instalará sua unidade, um quantitativo de área de aproximadamente 150.000 m² (cento e cinquenta mil metros quadrados) para possíveis doações a empresas que, fornecedores da PHILIPS DO BRASIL LTDA., e por esta atestadas como tais, venham instalar suas unidades industriais no Município.

 

§ 1º - O município reservará, ainda, uma faixa de terreno de, aproximadamente 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), contígua à área reservada aos fornecedores diretos da PHILIPS DO BRASIL LTDA., para futuras doações a eles ou a própria Philips, em decorrência da necessidade de ampliações de seus projetos ou da instalação de novos fornecedores.

 

§ 2º - Leis Municipais específicas estabelecerão sobre as doações aos fornecedores mencionados no “caput” desse artigo.

 

Art. 5º - Fica o Município AUTORIZADO a realizar na área doada à PHILIPS DO BRASIL LTDA., às suas expensas, as seguintes obras e serviços de infra-estrutura:

 

a - A construção de vias de acesso pavimentadas ligando as áreas doadas à PHILIPS DO BRASIL LTDA. e aos fornecedores diretos, assim como ao terreno adicional de 50.000 m² mencionado no item III da Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções firmado;

 

b - Captação e drenagem de águas pluviais;

 

c - Plantio de grama nos taludes, arborização e jardinagem nas cercarias;

 

d - Construção das ruas internas com pavimentação e iluminação;

 

e - Construção de rede coletora de esgoto;

 

f - Construção de redes para fornecimento de água potável e de processo ou poços artesianos que garantam a vazão requerida;

 

g - Disponibilização, através dos órgãos competentes, das obras e serviços de energia elétrica e de telecomunicações, incluindo fibra ótica, até os limites da área doada.

 

Parágrafo Único: As obras e serviços de infra-estrutura previstos neste artigo, deverão obedecer a cronograma que possibilite o andamento das obras de implantação do empreendimento, sem interrupções, conforme as necessidades da PHILIPS DO BRASIL LTDA.

 

Art. 6º - O Município, com apoio do Estado e no limite de suas competências, tomará as providências necessárias, visando o treinamento de mão-de-obra pelo sistema FIEMG/SENAI, com a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

 

 

Art. 7º - O Município prestará apoio à PHILIPS DO BRASIL LTDA para o recrutamento inicial de mão-de-obra para operação industrial.

 

Art. 8º - Fica o Município AUTORIZADO ainda, a conceder um auxílio financeiro à PHILIPS DO BRASIL LTDA., sobre a forma de reembolso das despesas que esta houver realizado a partir do mês de maio do corrente ano, ou vir a realizar, com o pagamento de aluguéis de imóveis localizados no Município de Varginha, destinados à implantação de escritório para equipe técnica e de galpão para o armazenamento dos produtos importados e/ou por ela destinados à exportação.

 

 

§ 1º - O reembolso será efetivado contra a apresentação dos contratos locativos e dos recibos dos aluguéis pagos;

 

§ 2º - O valor total mensal do reembolso não poderá ser superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ocorrerá até a instalação da indústria da Donatária, limitado, contudo, a 12 (doze) meses.

 

§ 3º - Os valores dos aluguéis dos imóveis locados deverão corresponder aos preços praticados no mercado imobiliário local.

 

Art. 9º - Como forma de apoio ao investimento, o Município concederá à PHILIPS DO BRASIL LTDA., um auxílio financeiro da ordem de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), a ser liberado após o início de funcionamento da unidade industrial e mediante a comprovação de despesas realizadas com: treinamento e melhoria de mão-de-obra adicional; investimentos na estrutura social e de lazer dos funcionários; controle ambiental e outros projetos relacionados com a melhoria da infra-estrutura do local relacionado aos projetos da empresa donatária e seus fornecedores diretos.

 

Parágrafo Único: - O auxílio financeiro de que trata este artigo será liberado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o montante das despesas realizadas e devidamente comprovadas.

 

Art. 10 - Fica concedida à PHILIPS DO BRASIL LTDA., isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto da presente doação e edificações a serem nele assentadas, por um período de 10 anos, contados a partir do exercício de 1999.

 

Art. 11 - Fica também concedida às empresas contratadas pela PHILIPS DO BRASIL LTDA. para a execução das obras e serviços de implantação e ampliação de sua unidade industrial, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido ao Município de Varginha em relação a tal contratação e execução de tais serviços.

 

 

Parágrafo Único: A concessão do benefício de isenção de que trata o “caput” deste artigo, limitada a 10 (dez) anos, contados desta Lei, estará vinculada ao Protocolo, junto à Administração Municipal, de Requerimento expresso, instruído com cópia do Contrato para execução das obras e serviços de implantação da indústria, firmado entre a Requerente e a PHILIPS DO BRASIL LTDA.

 

Art. 12 - Fica concedido às empresas prestadoras de serviços da PHILIPS DO BRASIL LTDA. a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços prestados à PHILIPS, por um período de 10 (dez) anos, a contar da data de início de operação de sua unidade industrial.

 

Parágrafo Único - As normas de procedimento para habilitação à isenção concedida nos termos do “caput” deste artigo, serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 - O Município tomará as providências cabíveis para garantir linhas regulares de transporte coletivo entre a Zona Urbana e o Parque Industrial onde se instalará a PHILIPS DO BRASIL LTDA., observando, para tanto, as normas pertinentes.

 

Art. 14 - A PHILIPS DO BRASIL LTDA., em contrapartida, se compromete a implantar no Município de Varginha, uma Unidade Industrial produtora de eletrodomésticos e aparelhos eletroeletrônicos diversos, observadas as seguintes disposições:

 

I - O cronograma de implantação do projeto, que teve início em abril de 1998, terá seu término em abril de 2000;

 

II - Investimento fixo total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

III - Número de empregos a serem gerados:

 

a - Mínimo de 500 (quinhentos) empregos diretos;

 

b - Estimativa de geração de cerca de 2.000 (dois mil) empregos indiretos na região;

 

c - Estimativa de geração de cerca de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) empregos através da possível atração de fornecedores da empresa para a região;

 

IV - Início da operação da unidade industrial: janeiro de 1999;

 

V - Itens a serem produzidos: Produtos eletrodomésticos portáteis;

 

VI - Faturamento estimado no início do projeto: R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) por ano, incluindo vendas de produtos importados, que compõem o “mix” de comercialização da empresa, estimadas em R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) por ano, valores esses que poderão variar de acordo com as condições do mercado;

 

§ 1º - O projeto da PHILIPS DO BRASIL LTDA., ensejará a implantação, em Varginha, de cerca de 10 (dez) fornecedores de peças, partes e componentes a serem utilizados no processo produtivo da nova unidade industrial.

 

§ 2º - A data de início de implantação e de operação do projeto poderá ser alterada mediante comunicação da PHILIPS DO BRASIL LTDA. ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, com apresentação de justificativas fundamentadas, incluindo o não cumprimento pelas outras partes de compromissos assumidos no Protocolo de Intenções firmado.

 

Art. 15 - A PHILIPS DO BRASIL LTDA. se obriga, no que se refere à preservação do meio ambiente:

 

I - Tomar, em tempo hábil, as providências junto às autoridades de proteção ao meio ambiente, relativamente à concessão das licenças necessárias à implantação e operação de seu projeto industrial;

 

II - Tratar previamente seus efluentes líquidos industriais em estação de tratamento apropriadas, antes de lançá-los na rede de despejo, nos termos da legislação ambiental em vigor;

 

III - Tratar seus efluentes gasosos, de acordo com as normas da legislação ambiental em vigor.

 

Art. 16 - O imóvel doado por força da presente Lei, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização ou direito de retenção, se a qualquer tempo a donatária, ou seus sucessores, vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de início da operação da empresa.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” desse artigo, a PHILIPS DO BRASIL LTDA., ou seus sucessores, ficarão obrigados a indenizar o Município dos gastos com infra-estrutura, bem como a restituir os incentivos fiscais e os auxílios financeiros concedidos, devidamente atualizados.

 

Art. 17 - As obrigações assumidas pelo Município no Protocolo de Intenções, relativamente aos fornecedores diretos da PHILIPS DO BRASIL LTDA., serão objeto de Leis Municipais específicas.

 

Art. 18 - O Protocolo de Intenções firmado entre o Estado de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG., Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, Município de Varginha e PHILIPS DO BRASIL LTDA., em 14 de março de 1998, no que concerne às obrigações recíprocas entre doador e donatária, passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo ser suplementadas caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único: No orçamento de 1.999 e subsequentes, serão consignadas dotações para atender às despesas oriundas da execução desta Lei, que ultrapassarem o presente exercício financeiro.

 

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de junho de 1998.




ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL




LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




RENATO REZENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO