Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.030 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA PRYTOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 3.030



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA PRYTOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa PRYTOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para implantação de uma unidade destinada à confecção e comercialização de brinquedos e artigos infláveis, uma área de terreno com aproximadamente 8.000,00m2 (oito mil metros quadrados) localizada à Av. Dr. Messias Barros, no Distrito Industrial Miguel De Lucca, nesta cidade.


Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, Secretaria Municipal de Planejamento o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos"- I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.


Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 90(noventa) dias, a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.


Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços de terraplenagem dimensionada de acordo com o projeto das instalações da Empresa donatária, com a infraestrutura necessária, compreendendo energia elétrica, terraplenagem e telefonia, até a entrada da unidade industrial da Empresa, bem como, o acesso pavimentado.


Art. 4º - Fica a Empresa PRYTOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, isenta do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da data da escritura pública de doação da área de terreno a que se refere esta Lei.


Art. 5º - O imóvel doado, reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial, ou, no prazo de até mais 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 30 (trinta)dias.


Art. 6º - Além do estabelecido no artigo anterior, a Empresa PRYTOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes no Protocolo de Intenções, celebrado em 12 de fevereiro de 1998, em especial as Cláusula Primeira e Quarta, bem como, solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer Cláusula do Protocolo acima referido, implicará em reversão da área doada ao Município, com todas as edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.


§ 1º - Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela empresa deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas econômico-financeiras ou de origem tecnológica.

 

§ 2º - Independentemente da justificativa apresentada, as atividades industriais não poderão se reduzir a menos de 30% (trinta por cento) do pactuado, e se esta situação persistir por período superior a um ano, acarretará a reversão ao Município da área doada através desta Lei.


§ 3º - Igualmente o imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Município sem nenhum ônus para o mesmo se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título ou a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada deixar de exercer definitivamente suas atividades industriais na área doada.


Art. 7º - As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores a qualquer título, da Empresa donatária.


Art. 8º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


 

Art. 9º - As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de maio de 1.998.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



RENATO DE RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO