PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI nº 3.027
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM MINISTÉRIO DO EXÉRCITO / 4ª REGIÃO MILITAR / 4ª DIVISÃO DO EXÉRCITO, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Convênio com o Ministério do Exército / 4ª Região Militar / 4ª Divisão do Exército, objetivando possibilitar o funcionamento do Tiro de Guerra nesta cidade, buscando estabelecer as responsabilidades dos convenentes na cessão de pessoal, patrimônio imobiliário, manutenção de instalações, fornecimento de mobiliário, utensílios e equipamentos afins, material de expediente, consumo e outras despesas pertinentes às atividades de serviço, bem como realizar obras e serviços visando a manutenção, reposição e melhoria das instalações da sede do Tiro de Guerra, quadra de desportos, pátio de instrução, polígano de tiro e arcar com o ônus dos aluguéis de imóveis destinados às residências dos instrutores, enquanto o Município não dispuzer de próprio residencial para esse fim.
Art. 2º - As despesas realizadas pelo Município com o Tiro de Guerra 04-034 antes da vigência desta Lei, ficam acobertadas por força das Leis Municipais nº 718, de 26 de junho de 1974 e nº 1.793, de 04 de julho de 1989.
Art. 3º - A presente Lei permanecerá em vigência enquanto o Tiro de Guerra se mantiver em funcionamento no Município, pelo que, desde logo, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar novos Termos de Convênios ou Aditivos, se necessários, e que tenham por objetivo possibilitar o funcionamento do referido Tiro de Guerra no Município.
Art. 4º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Enquanto durar a vigência desta Lei, o Município, para seu cumprimento, deverá consignar, obrigatoriamente, dotações próprias e suficientes em seus orçamentos anuais subsequentes.
Art. 6º - Assinados os Convênios e Termos Aditivos de que trata esta Lei, o órgão responsável da Prefeitura deverá remeter uma cópia dos mesmos à Câmara Municipal para fins de acompanhamento e arquivamento.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de maio de 1.998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
CARLOS ALBERTO REIS |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CHEFE DE GABINETE |