Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI nº 3.027 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM MINISTÉRIO DO EXÉRCITO / 4ª REGIÃO MILITAR / 4ª DIVISÃO DO EXÉRCITO, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI nº 3.027

 


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM MINISTÉRIO DO EXÉRCITO / 4ª REGIÃO MILITAR / 4ª DIVISÃO DO EXÉRCITO, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Convênio com o Ministério do Exército / 4ª Região Militar / 4ª Divisão do Exército, objetivando possibilitar o funcionamento do Tiro de Guerra nesta cidade, buscando estabelecer as responsabilidades dos convenentes na cessão de pessoal, patrimônio imobiliário, manutenção de instalações, fornecimento de mobiliário, utensílios e equipamentos afins, material de expediente, consumo e outras despesas pertinentes às atividades de serviço, bem como realizar obras e serviços visando a manutenção, reposição e melhoria das instalações da sede do Tiro de Guerra, quadra de desportos, pátio de instrução, polígano de tiro e arcar com o ônus dos aluguéis de imóveis destinados às residências dos instrutores, enquanto o Município não dispuzer de próprio residencial para esse fim.


Art. 2º - As despesas realizadas pelo Município com o Tiro de Guerra 04-034 antes da vigência desta Lei, ficam acobertadas por força das Leis Municipais nº 718, de 26 de junho de 1974 e nº 1.793, de 04 de julho de 1989.


Art. 3º - A presente Lei permanecerá em vigência enquanto o Tiro de Guerra se mantiver em funcionamento no Município, pelo que, desde logo, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar novos Termos de Convênios ou Aditivos, se necessários, e que tenham por objetivo possibilitar o funcionamento do referido Tiro de Guerra no Município.


Art. 4º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 5º - Enquanto durar a vigência desta Lei, o Município, para seu cumprimento, deverá consignar, obrigatoriamente, dotações próprias e suficientes em seus orçamentos anuais subsequentes.


Art. 6º - Assinados os Convênios e Termos Aditivos de que trata esta Lei, o órgão responsável da Prefeitura deverá remeter uma cópia dos mesmos à Câmara Municipal para fins de acompanhamento e arquivamento.


Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de maio de 1.998.


ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CHEFE DE GABINETE