Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.018 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VARGINHA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 3.018




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VARGINHA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VARGINHA, para construção de sua Sede Social própria, uma área de terreno com aproximadamente 7.960,35m2 (sete mil, novecentos e sessenta vírgula trinta e cinco metros quadrados), localizada à Rua Projetada, esquina com a Avenida Professor Carvalho, Bairro Industrial JK, nesta cidade.


Art. 2º - A área de terreno a que se refere o artigo anterior, avaliada em R$127.365,60 (cento e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLA/VG - o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos” - I.T.B.I. correrão por conta da entidade donatária.


Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.


Art. 3º - O imóvel doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Município de Varginha, inclusive as benfeitorias e edificações nela existente se, no prazo de 06 (seis) meses a construção de sua Sede Social própria ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses, não concluí-la ou nela não iniciar suas atividades sociais, prazos esses contados da data da escritura pública de doação.


Art. 4º - Além das condições estabelecidas no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Município, sem ônus para o mesmo, inclusive as benfeitorias e construções nele existentes se, a qualquer tempo, a donatária deixar de exercer suas atividades sociais no local.

Art. 5º - A presente Lei deverá ser transcrita na Escritura Pública de Doação.


Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de abril de 1998.



TERESINHA DELFRARO DAVID

PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO