Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.014 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA RABELO PEREIRA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 3.014



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA RABELO PEREIRA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa RABELO PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para ampliação de suas dependências fabris e comerciais, nesta cidade, destinadas à confecção e comercialização de roupas masculinas - adulto, uma área de terreno com 1.151,90m²(hum mil, cento e cinquenta e um vírgula noventa metros quadrados), caracterizada como Gleba “B”, localizada entre as Ruas Inácio Alvarenga e João Leite Alvarenga (antiga Rua Projetada M.R. 229), Vila Verônica.

 

Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$ 16.126,60(dezesseis mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, Secretaria Municipal de Planejamento o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos"- I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.

 

Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 90(noventa) dias a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar na área doada os serviços de infraestrutura(terraplenagem, água, esgoto e energia elétrica levada à entrada da Empresa donatária), necessários à construção das dependências da unidade industrial e comercial de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º - O imóvel doado, reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de suas dependências fabris e comerciais, ou, no prazo de até 12(doze) meses, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.

 

Art. 5º - Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para o mesmo, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:

 

a - se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título e qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividades no local;

 

b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50%(cinquenta por cento) o número de empregos diretos constante no Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 18 de novembro 1997, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei;

 

c - se, independentemente de qualquer justificativa a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.

 

Art. 6º - As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores a qualquer título, da Empresa donatária.

Art. 7º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de março de 1998.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO