Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.013 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA, DOADA À EMPRESA ETEL – EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE LTDA, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.782, DE 20 DE JUNHO DE 1996 E EM SEGUIDA DOAR A MESM

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 3.013



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA, DOADA À EMPRESA ETEL – EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE LTDA, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.782, DE 20 DE JUNHO DE 1996 E EM SEGUIDA DOAR A MESMA ÁREA À EMPRESA J.R. VICENTE METALÚRGICA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica O Município de Varginha autorizado a receber, em reversão, a área de terreno doada pela Lei Municipal nº 2.782, de 20 de junho de 1996, à Empresa ETEL – Empreendimentos Técnicos de Eletricidade Ltda, nesta cidade, para, em seguida, doar a mesma área com aproximadamente 2.422,50m² à Empresa J.R. VICENTE METALÚRGICA LTDA para instalação de suas dependências industriais, destinadas a produzir artefatos de serralheria, máquinas operatrizes e prestação de serviços.


Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, será lavrada a respectiva escritura pública de reversão ao Patrimônio Municipal da área anteriormente doada.

Art. 3º O imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei, avaliado em R$ 24.225,00 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais) localizado à avenida Washington Ribeiro, esquina com a Avenida Doutor Messias Barros no Distrito Industrial Miguel de Lucca tem as medidas, confrontações e delimitações definidas no Memorial Descritivo, elaborado pela SEPLA/VG – Secretaria Municipal de Planejamento o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis “Inter-Vivos” – I.T.B.I.” correrão por conta da Empresa Donatária.

Parágrafo único. A Escritura Pública de Doação de que trata este artigo deverá ser lavrada no prazo de até 120 (cento e vinte dias) a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.


Art. 4º Fica a Empresa ETEL – Empreendimentos Técnicos de Eletricidade Ltda autorizada a alienara a Empresa J.R.VICENTE METALÚRGICA LTDA, as benfeitorias que edificou na referida área de terreno, consoante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 2.782, de 20 de junho de 1996, desobrigando, assim, o Município de qualquer indenização, presente ou futura.


Art. 5º O imóvel doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a Empresa donatária J. R. VICENTE METALÚRGICA LTDA não iniciar as suas atividades comerciais e industriais na área doada, prazo este contado da data da Escritura Pública de Doação.


Art. 6º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem ônus para o mesmo, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01 (hum) ano, contado da data de notificação feita a respeito pela Prefeitura.

a – se a donatária ou seus sucessores a qualquer tempo e a qualquer título, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer suas atividades no local;

b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50% (cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo constante do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 22 de fevereiro de 1995 e respectivo Termo Aditivo assinado em 14 de julho de 1995, os quais ficam fazendo parte integrante desta Lei;

c - se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30% (trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


Parágrafo único. No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens “a”, “b” e “c”, deste artigo, o Município poderá permitir que a donatária remova, às suas expensas as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam susceptíveis de remoção e ligadas às suas atividades industriais e/ou comerciais.


Art. 7º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores a qualquer título, da Empresa donatária.


Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.


Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 31 de março de 1998.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO