PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.005
CRIA A GRATIFICATIÇAÕ DE DESEMPENHO POR ATIVIDADE FISCAL FAZENDÁRIA GDAFF – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Atividade Fiscal Fazendária – GDAFF – em substituição à gratificação instituída pela Lei 2.602/95 de 04 de maio de 1995, a ser paga aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais e os designados para função fiscalizadora tributária.
Art. 2º A GDAFF tem como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade padrão de Fiscalização Fazendária – UPFF – no teto máximo mensal de 400 (quatrocentas) UPFF’s, Unidade esta que ora fica instituída para fim exclusivo de cálculo e pagamento da referida Gratificação.
Parágrafo único. O valor da UPFF é fixado em 4,33 UFIR’s (quatro inteiros e trinta centésimos de UFIR).
Art. 3º A GDAFF será paga conjuntamente com os demais rendimentos a que o servidor tem direito, devendo ser comprovada através do Relatório Trimestral de Apuração da GDAFF, conforme modelo a ser definido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º - a apuração da GDAFF será efetuada mediante atribuição de UPFF’s pelo desempenho fiscal individual e pelo desempenho arrecadatório em relação ao ISSQN, de conformidade com a Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias anexa.
§ 2º Durante os seis primeiros meses de vigência desta Lei, será garantido, a título de GDAFF o valor correspondente em pontos à média percebida nos três últimos meses a título de GEPI.
Art. 4º Somente será paga a GDAFF referente a Processos Administrativos Tributários com aprovação em controle de qualidade, entendido este como o cumprimento da exigência fiscal.
Art. 5º A Procuradoria do Município, responsável pela execução fiscal, emitirá relatório trimestral referente às liquidações de créditos tributários realizados no período.
Art. 6º A GDAFF será paga aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas e aos designados para o efetivo exercício das funções específicas de fiscalização.
Art. 7º Para os fins previstos no art. 6º, considera-se função específica de fiscalização:
I - O desempenho das tarefas estabelecidas para o referido cargo, conforme dispositivos legais e regulamentares;
II - A execução de atividade especial na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme definida nos termos do artigo 10 desta Lei.
Art. 8º No caso previsto no inciso II do art. 7º desta Lei, os servidores receberão a média da produção dos fiscais incluídos no item I do art. 7º, acrescida de 30%.
Parágrafo único. Ao servidor responsável pela coordenação do grupo de fiscais, pagar-se-á mensalmente, como gratificação de desempenho, o valor correspondente a média aritmética simples dos valores obtidos pelos coordenados, acrescida de 50%.
Art. 9º Não terá direito ao recebimento da GDAFF o Agente Fiscal, que no exercício de suas atividades, não atingir o limite mínimo de 100 (cem) Unidades Padrão de Fiscalização Fazendária – UPFF’s mensais ou não tiver concluído 10 (dez) processos Administrativos Tributários no trimestre.
§ 1º O Fiscal que tiver concluído menos de 15 (quinze) Processos Administrativos Tributários no trimestre, receberá a GDAFF proporcional ao número concluído, tendo como parâmetro 15(quinze) Processos Administrativos Tributários para 100% da gratificação a que tiver direito.
§ 2º Do resultado dos processos pagos após inscrição em Dívida Ativa, será aplicado redutos de 35%, para efeitos de pagamento de gratificação de desempenho.
Art. 10. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria, definir atividades especial e estabelecer as normas e os critérios supletivos para a apuração da GDAFF.
Art. 11. Caberá ao Serviço de Controladoria Geral conferir periodicamente os relatórios mensais de atividades que se refere esta Lei, cujas cópias deverão ser mantidas, para esse fim, em arquivo da respectiva Secretaria Municipal da área pertinente.
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei 2.602/95, no que Dispõe sobre a Fiscalização Tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de março de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EDSON CREPALDI RETORI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
TABELA DE REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADES FISCAIS FAZENDÁRIAS
ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.005/98
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES FISCAIS |
Nº DE UPFF’S |
01 |
Por Unidade Monetária de resultado na Ação Fiscal de Lançamento de Crédito Tributário vinculado ao ISSQN com aprovação em controle de qualidade |
0,003 |
02 |
Por Unidade Monetária de resultado na Ação Fiscal de Lançamento de Crédito Tributário vinculado ao IPTU e ITBI com aprovação em controle de qualidade |
0,01 |
03 |
Para arrecadação espontânea mensal do ISSQN a partir de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o grupo de fiscais em exercício, limitado a 200 (duzentas) UPFF’s por Fiscal. |
200,00 |