PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3002
CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS À ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam concedidas no corrente ano, subvenções sociais, às entidades abaixo relacionadas, ficando a cargo das Secretarias Municipais, cujas siglas precedem os nomes das entidades beneficiadas a coordenação, inspeção e análise das respectivas prestações de contas:
SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
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SEHAP Centro de Desenv. da Criança - CDC |
R$ 150.000,00 |
SEHAP Fundação Varginhense de Assist. aos Excepcionais – FUVAE |
R$ 50.000,00 |
TOTAL – SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
R$ 200.000,00 |
SERVIÇO DE SAÚDE |
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SEMUS Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV |
R$ 1.800.000,00 |
TOTAL – SERVIÇO DE SAÚDE |
R$ 1.800.000,00 |
SERVIÇO DE CULTURA |
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SEDUC Fundação Cultural do Município de Varginha – FHOMUV |
R$ 300.000,00 |
TOTAL – SERVIÇO DE SAÚDE |
R$ 2.300.000,00 |
Art. 2º As subvenções sociais de que trata o artigo anterior poderão ser pagas no decorrer do exercício de 1998, em parcelas mensais, de acordo com o cronograma financeiro de pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As entidades beneficiadas com o pagamento de subvenções ficam obrigados, sob pena de não lhes serem concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestarem contas à Prefeitura Municipal, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida.
Parágrafo único. A prestação de contas das subvenções pagas parceladamente deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, sob pena de não lhes serem pagas as parcelas subsequentes.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município de Varginha.
Art. 5º As despesas provenientes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento de 1998, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com entidades com as entidades subvencionadas através da presente Lei o respectivo Convênio, Termo ou Adendo, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções concedidas pela presente Lei.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento o arquivamento cópias do Convênio, Termo Aditivo ou Adendo celebrados.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de março de 1998.
ANTÔNIO SILVA PREFEITO MUNICIPAL |
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |