Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 2.997 - ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS X, XI E XII DO ARTIGO 5º E DOS ARTIGOS 11 E 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.717 DE 05 DE MARÇO DE 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 2.997



ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS X, XI E XII DO ARTIGO 5º E DOS ARTIGOS 11 E 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.717 DE 05 DE MARÇO DE 1996.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Os incisos X, XI e XII do artigo 5º e dos artigos 11 e 15 da Lei Municipal nº 2.717 de 05 de março de 1996, que dispõe sobre a Assistência Social do Município de Varginha, cria o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. e dá outras Providências, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º ...


X - definir e apreciar critérios para a celebração de convênios e contratos, inclusive de empréstimos, com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, entidades privadas nacionais e/ou internacionais, referentes a recursos que serão administrados pelo F.M.A.S.;


XI - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 30(trinta) dias a contar da posse do referido Conselho.

§ 1º - O certificado de Inscrição somente poderá ser obtido por entidades juridicamente constituídas e com funcionamento consoante suas finalidades estatutárias.


§ 2º - O funcionamento e acesso aos recursos do F.M.A.S. pelas Entidades e Organizações de Assistência Social dependerá de prévia inscrição no respectivo C.M.A.S., conforme Art. 9º da LOAS.


§ 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.”


Art. 11 - O C.M.A.S. elegerá, entre seus pares, uma coordenação com a seguinte configuração:


a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário.


Parágrafo Único - O mandato desta coordenação será de um ano, sendo permitida uma única recondução, por igual período.”

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, executora da Política Municipal de Assistência Social, coordenará e articulará as ações no campo da Assistência Social, bem como, prestará assessoria técnica e apoio administrativo necessários ao funcionamento do C.M.A.S.”


Art. 2º - A Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SEBES a que se refere a Lei Municipal nº 2.717/96, passa a denominar-se “SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL - SEHAP”, conforme o disposto no Art. 43 da Lei Municipal nº 2.925/97 de 26 de junho de 1997.


Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de fevereiro de 1998.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL