PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.994
ESTABELECE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ENTIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS MANTENEDORES BENEFICIADOS COM CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES NO EXERCÍCIO DE 1996.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - As Entidades, Estabelecimentos e Órgãos Mantenedores beneficiados com concessão de subvenções no Exercício de 1996, através da Lei Municipal nº 2.702, de 24 de janeiro de 1996, que ainda tenham saldo a receber, ficam obrigadas, sob pena de não mais lhes serem concedidos quaisquer benefícios de caráter financeiro, a prestarem contas à Prefeitura e à Câmara Municipal, dentro do prazo de até 90(noventa) dias após o recebimento do saldo de sua subvenção, das despesas realizadas com os recursos recebidos, se for pago em parcela única. As que receberem parceladamente, deverão prestar suas contas até 30(trinta) dias após o recebimento de cada parcela, sob pena de não receberem as parcelas subsequentes.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de fevereiro de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO