Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1991 LEI Nº 2.092 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, PELOS POSTOS DE VENDA E COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES GRAXAS E LAVAGEM DE VEÍCULOS E OFICINAS MECÂNICAS E DÁ OUTRAS...

LEI Nº 2.092 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, PELOS POSTOS DE VENDA E COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES GRAXAS E LAVAGEM DE VEÍCULOS E OFICINAS MECÂNICAS E DÁ OUTRAS...

brasao

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.092

 


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, PELOS POSTOS DE VENDA E COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES GRAXAS E LAVAGEM DE VEÍCULOS E OFICINAS MECÂNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A câmara municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras, evitando a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, conforme Projeto Técnico fornecido pela Prefeitura Municipal, todos os Postos de venda de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas e lavagem de veículos, oficinas mecânicas e de manutenção de frotas públicas e privadas, garagens de empresas transportadoras de passageiros e cargos Municipais, Estaduais, Interestaduais e Internacionais e indústrias que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos meios urbanos, rural, rodoviários, ferroviários e aeroviário.

§ 1º Para as novas Empresas e Firmas referidas no artigo 1º, somente serão expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante, a comprovação da existência de caixas coletoras e separadoras executadas de acordo com o Projeto Técnico fornecido pela Prefeitura.

§ 2º As Empresas e Firmas já existentes, em operação, terão o prazo de 12 meses para se adaptarem às exigências da presente Lei.

Art. 2º Para o fim do disposto no caput do artigo 1º desta Lei, a Prefeitura Municipal fornecerá às empresas e firmas responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade estabelecida no referido artigo, e que se enquadrarem como microempresas, na forma da legislação municipal em vigor, os materiais necessários para a construção das caixas coletoras e separadoras, dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei implicará na suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27de novembro de 1991.




ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL




LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO