Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.599 - DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS - ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 4.599

 


DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS - ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições de realização do processo seletivo público, contratação, remuneração, direitos e deveres dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE, no âmbito do Município de Varginha, nos termos da Emenda Constitucional 51/2006 e Lei 11.350/2006.

Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição do número de vagas para a realização do processo seletivo público visando a contratação de agentes - ACS e ACE.

Art. 3º O processo seletivo público, em conformidade com edital publicado no Órgão Oficial do Município, será de provas ou provas e títulos, devendo ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º As atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são aquelas descritas no anexo I desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 5º A remuneração mensal a ser paga aos agentes, bem como os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação, são as definidas no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os agentes farão jus a:

I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais;

II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 7º A vinculação dos agentes com a Administração Municipal de Varginha, após a aprovação no processo seletivo público, dar-se-á mediante assinatura do competente termo de posse para exercício da função pública.

Parágrafo único. O regime jurídico dos agentes é o estatutário, regido pelo direito administrativo, devendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o estabelecido na Lei Municipal nº 2.673/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, no que couber e for aplicável.

Art. 8º A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

II – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa;

III – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias e, o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde - ACS, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não mais residir na área da comunidade em que atuar, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2º Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado a remuneração prevista no Art. 5º e as verbas do Art. 6º desta Lei.

Art. 9º O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 10. Antes da realização do processo seletivo público, cabe à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referido no parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006, considerando-se, como tal, aquele que tenha sido realizado com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 11. As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa Lei, para o exercício de 2007, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal, provenientes dos recursos específicos do Ministério da Saúde para custear o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Incentivo Adicional ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e o teto financeiro de Vigilância em Saúde para custear as despesas com a contratação de Agentes de Combates às Endemias.(TFVS).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de março de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃ

ANIEL PEREIRA BRAGA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS:


- o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal;

- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

- o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

- o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.


ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE:

- o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.

 


ANEXO II

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS


ATIVIDADES

Requisitos/Exigências

Remuneração

Mensal (R$)

Carga

Horária

Agente Comunitário de Saúde

- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital;

- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

- haver concluído o ensino fundamental.

R$ 389,12

40 horas semanais

 

AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS - ACE

ATIVIDADES

Requisitos/Exigências

Vencimento 

Mensal (R$)

Carga Horária

Agente de Combates às Endemias

- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

- haver concluído o ensino fundamental

R$ 389,12

40 horas semanais