Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.734 - AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.734



Autoriza a desapropriação de área de terreno e dá outras providências.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir, por desapropriação amigável ou judicial, pelo preço total nunca superior a R$ 184.880,00 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), área de terreno com 9.244,00m² (nove mil, duzentos e quarenta e quatro metros quadrados), localizada nas proximidades do Bairro Vila Verde e em divisa com Rodovia do Contorno – BR 491, pertencente à empresa CLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.706.573/0001-66, com sede nesta cidade, à Praça Governador Benedito Valadares, nº 74, Centro, com as seguintes especificações:


Inicia-se no Ponto 0 (zero), localizado sobre o cruzamento da divisa de fundo do lote 3 da quadra 19 – Bairro Vila Verde, com a divisa da faixa de domínio da Rodovia BR-491. Do Ponto 0 (zero), segue em curva por 103,00m (cento e três metros) sobre a divisa da faixa de domínio da Rodovia BR-491, até encontrar o Ponto 1(um). Do Ponto 1(um), segue por 529,00m (quinhentos e vinte e nove metros), ainda sobre a divisa da faixa de domínio da Rodovia BR-491, até encontrar o Ponto 2 (dois). Do Ponto 2 (dois), volve à direita e segue em curva por 598,00m (quinhentos e noventa e oito metros), confrontando parte com a Rua 9 do Bairro Vila Verde e parte com as divisas de fundo dos lotes 1, 2 e 3 da Quadra 19 do referido bairro, até encontrar o Ponto inicial 0 (zero).


Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 9.244,00m² (nove mil, duzentos e quarenta e quatro metros quadrados)”.


Art. 2º A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, visa atender às necessidades de duplicação da Avenida do Contorno.

Art. 3º O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei poderá ser efetivado pelo Município:

a) em dinheiro, conforme a disponibilidade de caixa do Município;

b) através da execução de serviços de infraestrutura no loteamento “Vila Verde”, de propriedade da desapropriada, até o montante indenizatório fixado no referido artigo.

c) o pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses.


§ 1º Caberá ao Chefe do Executivo Municipal deliberar sobre qual das formas de pagamento será adotada para efeito da desapropriação amigável ora autorizada.

§ 2º Caso a deliberação administrativa seja pela execução de serviços de infraestrutura no loteamento da desapropriada, deverá o Chefe do Executivo fazer constar da escritura pública a ser lavrada:


a) a natureza e os quantitativos dos serviços a serem executados, assim como cronograma de execução dos mesmos, o qual deverá ser elaborado em conjunto com a desapropriada, ficando estabelecido o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura para execução total do serviço;

b) os locais, no loteamento, onde os serviços serão executados.


§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a Administração poderá executar os serviços diretamente e/ou contratar empresa especializada, assim como, formar convênios/contratos com concessionárias de serviço público.

§ 4º Na hipótese do inadimplemento total ou parcial da obrigação de fazer assumida nesta Lei, o pagamento da mesma far-se-á na forma prevista no art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal em vigor, pelo montante equivalente ao somatório dos valores previstos nos artigos 1º e 6º, “caput”, atualizado monetariamente por índices governamentais de correção da perda do poder aquisitivo da moeda nacional e acrescido de juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da promulgação da presente Lei até o efetivo pagamento, compensados os valores eventualmente gastos pelo Município no cumprimento da referida obrigação.

§ 5º Da escritura a ser lavrada deverá constar declaração da desapropriada de que o montante indenizatório previsto no parágrafo anterior é reconhecido por ela, como sendo valor de justa indenização pela expropriação realizada.


Art. 4º Em razão da desapropriação de que trata esta Lei resultar em intervenção no projeto de loteamento já aprovado para o local e de propriedade da desapropriada, a Administração Municipal, nos termos da legislação aplicável, deverá aprovar “projeto de retificação” do referido loteamento, de modo a promover a sua adequação à condição restritiva imposta pela expropriação.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da retificação de loteamento referida no “caput” deste artigo, inclusive as pertinentes às obras de infra-estrutura e de registro do “projeto de parcelamento” junto ao Serviço Registral Imobiliário, serão de responsabilidade da desapropriada, devendo ser exclusivamente por esta custeadas.

Art. 5º O valor estabelecido no artigo 1º desta Lei encontra-se dentro do valor de mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Especial de Avaliação, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo nº 11.721/2007.


Art. 6º Como forma de satisfação das obrigações assumidas através da Lei Municipal nº 2.495/1994, fica o Município de Varginha autorizado, a executar, em favor da empresa CLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora desapropriada, serviços de infraestrutura no loteamento “Vila Verde”, de propriedade da mesma, até o valor R$ 218.437,70 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos).


§ 1º No cumprimento da disposição constante no “caput” deste artigo, serão observados os procedimentos e regras prescritas nas alíneas “a” e “b” do § 2° do artigo 3º desta Lei, assim como, do § 3° do mesmo artigo.

§ 2º Da escritura pública a ser lavrada por força desta Lei, a empresa CLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deverá declarar-se satisfeita com o pagamento descrito neste artigo, firmando expressa declaração de que não mais decorre a seu favor qualquer possível direito derivativo da citada Lei Municipal nº 2.495/1994.


Art. 7º Ressalvada a disposição contida no parágrafo único do artigo 4º, as demais despesas decorrentes desta Lei, mormente àquelas pertinentes à escrituração da área desapropriada e seu registro junto ao Serviço Imobiliário, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, caso necessário, bem como, na hipótese cabível, abrir crédito especial até o valor total das despesas previstas nesta Lei, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que, quanto ao referido Crédito Especial, poderá estender-se ao exercício seguinte, na forma do § 2º do inciso XI do artigo 167 da Constituição Federal.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO