PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.726
Dá nova redação aos dispositivos da lei municípal de nº 3.223, de 09 de dezembro de 1999, que institui o conselho municípal de habitação e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação – CMH é um órgão colegiado, autônomo, fiscalizador e deliberativo no âmbito de suas atribuições, com o objetivo precípuo de garantir a participação popular na elaboração e na gestão da Política Municipal de Habitação.
Art. 2º O CMH, para fins administrativos, será vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação – CMH será composto:
I – pelo (a) Secretário (a) Municipal de Habitação e Promoção Social;
II - por 01 (um) representante do Setor de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;
III – pelo (a) Secretário (a) Municipal de Planejamento Urbano;
IV – por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA;
V – por 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV;
VI – por 02 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários de Varginha;
VII – por 01 (um) representante da Associação Varginhense de Arquitetos e Engenheiros – AVEA;
VIII – por 01 (um) representante do Sindicato Municipal das indústrias de Construção Civil de Varginha – SINDUSCON;
IX – por 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Varginha;
X – V E T A D O
XI - V E T A D O
§ 1º Os representantes e suplentes do Poder Público a que se referem os incisos II e IV, serão definidos pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos V a IX deste artigo, serão indicados pelas entidades que representam.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho, após as indicações, serão feitas por ato do Chefe do Executivo Municipal, mediante Portaria.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I – acompanhar e avaliar as ações públicas desenvolvidas no Município, acerca da política habitacional;
II – organizar e realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Habitação.
III – fiscalizar e avaliar a aplicação das diretrizes e o cumprimento das metas para a Política Municipal de Habitação, definidas na Conferência Municipal de Habitação;
IV – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;
V – estabelecer as demais diretrizes e metas que estejam em consonância com as Resoluções da Conferência ou que se façam necessárias para complementar a Política Municipal de Habitação;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
VII – prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para a aplicação do Fundo Municipal de Habitação;
VIII – integrar o grupo coordenador do Fundo Municipal de Habitação;
IX – buscar a articulação com outros Conselhos Municipais que discutam, direta ou indiretamente, políticas públicas do interesse da Habitação Popular;
X – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á uma vez a cada 90 (noventa) dias, ordinariamente, e extraordinariamente, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, serão instaladas com qualquer número de membros, observado o quorum de maioria absoluta para deliberações.
§ 2º Entende-se por quorum de maioria absoluta, a presença de metade mais um dos membros do Conselho.
Art. 6º As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 7º Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de qualquer reunião do Conselho ou de suas instâncias, com direito à voz e todas as demais prerrogativas do respectivo titular, quando da ausência deste.
Art. 8º A administração do Conselho caberá a uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A Diretoria será escolhida dentre os membros do Conselho, observada a representação mínima de um membro da Sociedade Civil em sua composição.
§ 2º O Regimento Interno definirá as atribuições da Diretoria e de seus membros, limitadas à esfera administrativa.
Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, informações relevantes para seu processo de deliberação.
Art. 10. O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser considerado serviço público relevante, ficando por isso, expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de novembro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL