Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.724 - INSTITUI O “PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INTEGRADO – PAAI” NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA





LEI Nº 4.724



Institui o "programa de atendimento ao adolescente integrado - PAAI" no município de varginha e dá outras providências.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o “Programa de Atendimento ao Adolescente Integrado – PAAI” no Município de Varginha.


Art. 2° Os objetivos do Programa são:


I - atender ao adolescente, em meio aberto, por liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, por medida sócio-educativa, nos moldes do estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990);

II - atender ao adolescente em risco social preventivamente, para que não aconteça o ato infracional;

III - garantir os direitos do adolescente infrator e em risco social, enquanto pessoa peculiar em desenvolvimento social;

IV - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino;

V - promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade;

VI - desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil;

VII - preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade.


Art. 3° O “Programa de Atendimento ao Adolescente Integrado – PAAI “, constituirá em:


I – atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela vara da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha e, adolescentes em risco social preventivamente ao ato infracional;

II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultural;

III – captar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho.


Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.


Art. 5º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.


Art. 6º As despesas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.


Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 4.392/2006.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 27 de novembro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.







MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL