PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.699
Altera dispositivos da lei nº 2.872, de 30 de dezembro de 1996 - código tributário do município.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O caput do art. 51 da Lei nº 2.872, de 30 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guia de recolhimento, até o dia 15 do mês seguinte ao período de competência, neste compreendidos todos os serviços prestados no mês.
Art. 2º O § 1º do art. 54 da Lei nº 2.872, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:
“Art. 54. (...)
§ 1º A retenção será de 3% (três por cento), devendo o recolhimento ser efetuado no prazo previsto no art. 51, na forma seguinte:
I - será recolhido mensalmente, mediante preenchimento de guia de recolhimento;
II - a retenção compreenderá todos os serviços tomados no mês”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de outubro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA