Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.692 - DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE BICICLETAS, SKATES, TRICICLOS, PATINETES, PATINS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasão

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.692


Dispõe sobre o trânsito e uso de bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares e dá outras providências.


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O trânsito e o uso de bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares nas vias públicas do Município de Varginha, abertas à circulação, reger-se-ão por esta Lei.

 

Parágrafo único. Entende-se por vias públicas as ruas, avenidas, praças, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.


Art. 2º Fica expressamente proibida a circulação de bicicletas, skate, triciclos, patinetes, patins e similares sobre calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Parágrafo único. Fica permitido, em caráter de exceção, o uso de bicicletas de pequeno porte, nas praças e áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação infantil, assim como, a não aplicabilidade da proibição estipulada no caput deste artigo quando tratar-se de usuário que seja criança que não coloque em risco a integridade física dos usuários dos referidos espaços nem esteja causando prejuízo ao patrimônio público.


Art. 3º O trânsito de bicicletas, nas vias públicas, obedecerá as seguintes regras gerais:


I – a circulação far-se-á sempre do lado direito da via, admitidas às excessões devidamente justificadas e sinalizadas;

 

II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da calçada (meio fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que houver faixa especial à elas destinadas;

 

III – diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque e desembarque, ou onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança;

 

IV – obedecer à sinalização;

 

V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que seguir imediatamente em frente.


Parágrafo único. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direito e deveres.


Art. 4º É proibido a todo condutor de bicicleta:


I – desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha;

 

II – transitar pela contramão de direção e em passeios, bem como, no interior de praças e jardins;

 

III – forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro;

 

IV – transitar em sentido oposto ao estabelecido para via, desde que devidamente sinalizada;

 

V – disputar corrida por espírito de Emulação;

 

VI – transitar com bicicleta em mau estado de conservação e segurança;

 

VII – conduzir a sua bicicleta a pé ou sobre ela, em estado de embriaguez.


Art. 5º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei, será considerado como infração, sujeitando o infrator as seguintes penalidades:


I – advertência;

 

II – apreensão da bicicleta, skate, triciclo, patinete, patins ou similar;

 

III – multa.


§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.

 

§ 2º A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando em face das circunstâncias entender involuntária e sem gravidade a infração.


Art. 6º Fica a Administração Pública Municipal de Varginha autorizada a fazer as apreensões, no caso de transgressão à presente Lei, recolhendo as bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares para local próprio que definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação.

 

Parágrafo único. As bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares apreendidos serão identificados e relacionados em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator.


Art. 7º A liberação dos objetos apreendidos far-se-á mediante o pagamento de multa de R$ 38,00 (trinta e oito reais), dobrada no caso de reincidências.


§ 1º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado à Autarquia Municipal “Guarda Municipal de Varginha”.

 

§ 2º O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, a ser efetuada na agência bancária indicada pelo órgão arrecadador, sob pena de perdimento do objeto apreendido.

 

§ 3º O valor da multa base deverá ser corrido anualmente pelo índice oficial de correção adotado pela Administração Municipal.


Art. 8º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão de competência dos integrantes da Guarda Municipal de Varginha.


Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a celebrar convênio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais para o fiel cumprimento desta Lei.


Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Município.


Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.028/2004.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 17 de outubro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO