PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.690
Altera a redação do caput e das alíneas “B” e “I” e acrescenta alínea “N” ao art. 21 da lei municípal 4.003/2003 e altera a redação e acrescenta parágrafos ao art. 23 da lei municípal nº 4.003/2003, alterado pela lei municípal nº 4.216/2005.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° O art. 21 da Lei Municipal n° 4.003 de 18/12/2003, passa ter a seguinte redação:
“Art. 21. O provimento efetivo, destinado aos cargos denominados Guarda Municipal, pressupõe a aprovação prévia em concurso público e a aprovação em curso de formação de guardas municipais, para o qual serão observados os seguintes requisitos:
...
b) ter no mínimo 18 (dezoito) anos, completáveis até a data de início do curso de formação;
...
i) possuir Carteira Nacional de Habilitação nas categorias mínimas “A” ou “B”;
...
n) ser indicado para o cargo na avaliação psicológica”.
Art. 2° O art. 23 da Lei Municipal n° 4.003/2003, alterado pela Lei Municipal n° 4.216 de 15/03/2005, passa a ter seguinte redação:
“Art. 23. Os candidatos aprovados no concurso público, observada a ordem de classificação, serão convocados, em número que atenda aos critérios de interesse e conveniência da Autarquia Municipal, para se matricularem no curso de formação de guardas municipais, que terá caráter eliminatório, conforme Regulamento Próprio de Ensino e Instrução, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° Durante a realização do curso, os candidatos receberão a denominação de “aluno-guarda” e receberão retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento-base para o cargo de guarda municipal, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Autarquia Municipal.
§ 2° O candidato convocado que, no prazo de 15 (quinze) dias, não apresentar a documentação exigida no edital do concurso para a efetivação da matrícula, será eliminado do certame.
§ 3° O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando:
I - não atingir o mínimo de frequência estabelecida para o curso;
II - não revelar aproveitamento no curso;
III - não atingir a capacitação física para o cargo;
IV - praticar conduta repreensível durante o curso.
§ 4° Os critérios para apuração das condições constantes nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e Instrução;
§ 5° Terminado o curso e expedido os certificados de aproveitamento, os candidatos tomarão posse no cargo de guarda municipal”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de outubro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO