PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.676
Altera a redação do art. 4º da lei municípal nº 3.233/1999 e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 3.233/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A seu critério, o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de terreno:
I – que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias ou;
II – valor pecuniário correspondente ao valor da área doada, sem as benfeitorias, após apuração feita pela avaliação de comissão especial, prevista no § 1º deste artigo, tendo como parâmetro para sua decisão a avaliação do Estado, da Fazenda Municipal e do mercado imobiliário do Município.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º “A aplicação dos termos do presente artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 07 (sete) anos de efetivo funcionamento, no Município das atividades pertinentes ao Sindicato”.
Art. 2º No caso de prevalecer o disposto no inciso II do Art. 1º desta Lei, será observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo que os valores resultantes da retirada da cláusula de reversão serão usados especificamente para a aquisição de imóveis para o patrimônio público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de setembro de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO