Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.675 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGINHA O “PROGRAMA GANHAR NO ESPORTE E VENCER NA VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.675


Institui no município de Varginha o  “programa ganhar no esporte e vencer na vida”, e dá outras providências.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído no Município de Varginha o "PROGRAMA GANHAR NO ESPORTE E VENCER NA VIDA”.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa consistem em:


I - promover a prática regular e o desenvolvimento esportivo e sócio-cultural entre crianças, pré-adolescentes, adolescentes e jovens, para sua integração social;

II – criar espaço de recreação, garantindo suporte psicológico, alimentício e material, através da iniciação em núcleos de atividades esportivas;

III - desenvolver mecanismos de inclusão social;

IV – estimular a criação de programas para prática de atividades desportivas, com monitoramento através de equipe multiprofissional, dentro das modalidades coletivas e individuais em ambos os sexos;

V – estimular, através de atividades diversificadas, o desenvolvimento das habilidades e potencialidades de cada indivíduo participante do programa;

VI - estimular, através de atividades de expressão artística, a participação, o exercício da cidadania, a valorização da vida e a integração em sociedade.

Art. 3º Para operacionalização do "PROGRAMA GANHAR NO ESPORTE E VENCER NA VIDA", compete à Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL:


I – utilizar os espaços públicos existentes específicos para práticas esportivas, com vistas à execução do Programa, podendo, nos termos da Lei, utilizar-se de contratação/locação de espaços particulares;

II – manter uma equipe multidisciplinar de profissionais para descoberta de novos talentos;

III – utilizar o presente Programa para a prática de esportes e lazer, como instrumentos para afastar crianças, pré-adolescentes, adolescentes e jovens, da violência, da ociosidade, das drogas e da marginalidade;

IV promover dentre os participantes, crianças, pré-adolescentes, adolescentes e jovens, eventos, festivais esportivos e recreativos, com orientação temática sobre esporte, saúde, cultura, lazer, higiene, sexualidade e noções de cidadania;

V – viabilizar, na medida do possível, a busca de parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada objetivando a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa;

VI – desenvolver atividades desportivas nas modalidades coletivas e individuais, tais como, basquete, voleibol, futebol de campo, futsal, handebol, atletismo, judô, ginástica rítmica e ginástica artística, dentre outras atividades;

VII – garantir suporte material, fornecendo transporte, alimentação e estadia para os integrantes do Programa, quais sejam, alunos, professores, monitores e coordenadores, quando da participação em competições oficiais em âmbito municipal, regional e nacional;

VIII – disponibilizar, “Coordenadores, Monitores e Orientadores”, para a execução de atividades em todos os núcleos e locais de treinamento, onde o programa estiver sendo desenvolvido, podendo, para tanto:

a) ceder pessoal do próprio quadro da Administração;

b) firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à cessão de alunos estagiários de cursos ligados a atividades esportivas, como forma de extensão universitária.

§ 1º O disposto no inciso VII, somente será implementado quando a participação em competições oficiais for previamente deliberada e coordenada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL.

§ 2º Para efeito da alínea “b” do inciso VIII, poderá o Município pagar “bolsa estágio” no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do curso.


Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando ao desenvolvimento e implemento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.


Art. 5º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.


Art. 6º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do Município, crédito especial no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observadas para tanto as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei nº 4.320/1964.


§ 1º O crédito autorizado será aberto em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL.

 

§ 2º O valor do crédito especial ora autorizado terá suporte no Orçamento do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal, desde já, autorizado a anular alguma dotação do mesmo para constar a referida dotação.


Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada em até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 24 de agosto de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.





MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



ALEX PELOSO FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER