Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.672 - INSTITUI O “PROGRAMA DE ESTÍMULO À REALIZAÇÃO DE PROJETOS DESPORTIVOS NO MUNICÍPIO - PROEDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

LEI Nº 4.672

 

Institui o “programa de estímulo à realização de projetos desportivos no município  - PROEDE”  e dá outras providências.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Como estímulo à realização de projetos desportivos no Município, fica instituído o “PROEDE - Programa de Estímulo à Realização de Projetos Desportivos no Município”.


Art. 2º Na viabilização do “PROEDE”, o Poder Executivo concederá desconto para o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, nas condições especificadas nesta Lei.


Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:


I - “Projeto Desportivo” aquele empreendido por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, com sede em Varginha, regularmente inscritas na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, que tenha por objetivo:


a) valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;

 

b) inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;

 

c) integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;

 

d) intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;

 

e) intercâmbio com as cidades do Estado de Minas Gerais e demais cidades brasileiras e estrangeiras, visando a crescente difusão da cultura esportiva de Varginha;

 

f) preservação da Memória Esportiva da cidade em parceria com o setor privado;

 

g)parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas e demais órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;

 

h)otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;

 

i)estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e desenvolvimento das ciências do esporte;

 

j)criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

 

k)outros de interesse público, definidos em Decreto.


II - “Incentivador” o sujeito passivo de tributos municipais que possua débito tributário relativo ao ISSQN, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005 e que apóie financeiramente projeto desportivo.

III - “Empreendedor”, o promotor de projeto desportivo.


Parágrafo único. Os projetos desportivos terão duração definida e poderão ser temporários ou plurianuais, conforme tenham duração igual ou inferior a um exercício financeiro, no primeiro caso, ou superior a um exercício financeiro, no segundo caso.


Art. 4º Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos de promoção do desporto, nas seguintes áreas:


I - desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

II - desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III - desporto de formação: voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;

IV - desporto de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades, sendo certo que quanto ao desporto praticado de modo profissional, o benefício desta Lei somente poderá ser concedido se ao projeto estiver vinculado a manutenção de atividade(s) desportiva(s) que envolva(m) a formação de equipe(s) de base(s);

V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo: voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte;

VI - desporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim e realizado em comunidades de baixa renda, visando promover a inclusão social.


Art. 5º Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta Lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:


I - estar em pleno e regular funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos;

II - ter prestado contas, perante o Setor Municipal apropriado, de recursos que tenha eventualmente recebido do poder público municipal;

III - ter previsto a destinação do seu patrimônio à instituição congênere, no caso de sua dissolução;

IV - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias;

V - outros porventura estabelecidos no Decreto de regulamentação desta Lei.


Parágrafo único. Caso a Administração julgue administrativamente conveniente e tributária/tecnicamente possível, poderá a ela autorizar que um mesmo “Projeto Desportivo” venha a ser apoiado por mais de um “Incentivador” simultaneamente.


Art. 6º O crédito tributário relativo ao ISSQN inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, poderá ser quitado com desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo na cidade de Varginha, nos termos desta Lei.


§ 1º Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá:


I - requerer o pagamento do crédito tributário nos termos desta Lei;

II - comprovar, conforme exigido em regulamento, o repasse do montante equivalente ao saldo de juros de mora e multa a serem pagos 30% (trinta por cento), a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;

III - firmar os instrumentos administrativos e apresentar os documentos exigidos em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo.

§ 2º O valor do apoio financeiro referido no inciso II deste artigo será definido pela SEMEL, observando-se as necessidades financeiras para implantação do projeto, sendo certo que quando o valor do apoio for inferior ao montante de multa e juros de mora a serem pagos 30% (trinta por cento), o saldo será depositado em favor do Município, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo.

§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo importa confissão do débito tributário.

§ 4º O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, observadas as disposições constantes do § 2º e a competente decisão Administrativa, será feita:


I - diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, na hipótese de apoio a um projeto desportivo específico;

II - diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao Município, para ser empregado nas atividades esportivas desenvolvidas pela SEMEL, quando não indicado um projeto desportivo específico.


§ 5º Os valores repassados ao Município serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos de que trata esta Lei, de acordo com programação da SEMEL e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.

§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 4º poderão, a critério da Procuradoria do Município, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos na Lei vigente, sendo certo que a inadimplência de duas parcelas consecutivas implicará na perda dos benefícios desta Lei, com conseqüente restabelecimento do débito, com todos os seus acréscimos legais.

§ 7º O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da legislação vigente, não sendo permitida, em hipótese alguma, a cumulação do benefício de que trata esta Lei com outros porventura estabelecidos em outra legislação municipal, mesmo que já aproveitados pelo contribuinte.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa:


I - que seja decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo;

II - cuja legislação municipal prescreva a aplicação de multa de 200%;

III – que tenha recebido, em qualquer processo judicial que envolva a sua discussão, sentença judicial favorável à Fazenda Municipal.


§ 9º Sobre o valor do desconto de que trata o caput deste artigo, não serão devidos honorários advocatícios.

§ 10. O produto da arrecadação de que trata esta Lei será recolhido aos cofres da municipalidade e contabilizado em conta especial e específica.


Art. 7º Não sendo suficiente o valor dos recursos repassados para a execução do projeto desportivo, caberá ao empreendedor financiar o restante, isso com recursos próprios ou de terceiros, a título de contrapartida.


§ 1º Para o “Projeto Desportivo” considerado como de relevante interesse pela Administração Municipal, poderá o Município repassar ao empreendedor até 30% (trinta por cento) do valor tributário recebido, desconsiderado o percentual de desconto de que trata o § 2º do artigo anterior, como forma de viabilização da implementação dos mesmos.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, caberá ao Chefe do Executivo, mediante recomendação da SEMEL, deliberar sobre a concessão do repasse.

§ 3º O repasse autorizado na forma no parágrafo anterior, deverá ser precedido de “termo de convênio”.

§ 4º O valor de recurso repassado aos empreendedores nos termos desta Lei, será de, no máximo 80% (oitenta por cento) do total dos recursos estimados ao projeto, devendo o empreendedor, na forma do “caput” deste artigo, arcar com o restante dos recursos necessários à execução do projeto.


Art. 8º Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto desportivo deverá ser previamente aprovado pela SEMEL, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.


Art. 9º É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a projetos em que seja beneficiário o próprio sujeito passivo incentivador ou seus sócios.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes até o 2º (segundo) grau, aos colaterais até o 4º (quarto) grau e aos cônjuges ou companheiros do sujeito passivo ou de seus sócios.


Art. 10. Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, constará menção ao apoio institucional da Prefeitura Municipal.


Art. 11. O sujeito passivo incentivador que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito à multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias e, ao pagamento, com todos os acréscimos legais, do crédito tributário dispensado nos termos do caput do art. 5º.


Art. 12. Do regulamento referido nesta Lei, o qual será baixado pelo Chefe do Executivo, deverá constar, dentre outras normatizações, o calendário de inscrição dos projetos desportivos para participação nos benefícios desta Lei.


Art. 13. O empreendedor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do projeto, apresentar à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.


Art. 14. O incentivador, na forma desta Lei, não poderá participar, concomitantemente, de outros Projetos Municipais de incentivo de qualquer natureza que envolvam recursos e/ou obrigações de natureza tributária, ou vice-e-versa.


Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento Municipal.


Art. 16. A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo.


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 14 de agosto de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.





MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO