Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.671 - ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.671



Altera o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de Varginha - MG e dá outras providências.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha - MG, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em Lei específica.


Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha - MG, será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições previdenciárias obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.


Art. 3º A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina.


Art. 4º A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que venham a cumprir todos os requisitos para obtenção desses benefícios, após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, correspondente ao limite máximo estabelecido no art. 201, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, que superem o dobro do valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata o artigo 4º desta Lei, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, é o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.


Art. 6º A contribuição mensal do Município de Varginha - MG através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, será de 16,75% (dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.


Art. 7º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha - MG, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.


Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, se necessário.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando após 90 (noventa) dias de sua publicação, o Art. 25, caput e incisos I e II, da Lei 2.404/1993, e as Leis 3.231/1999, 3.936/2003, 4.174/2004 e todas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 14 de agosto de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.





MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA