Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.668 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA METALÚRGICA VARGINHA LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.668



Autoriza o município de Vargiha a doar à empresa metalúrgica Varginha LTDA, área de terreno que menciona e dá outras providências.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica o MUNICÍPIO DE VARGINHA, autorizado a doar à Empresa METALÚRGICA VARGINHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 64.474.075/0001-60, com sede na Av. Cel. Francisco Coelho, n° 985 – Bairro Industrial JK, área de terreno com 1.452,80m² (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e dois vírgula oitenta metros quadrados), para os fins específicos de nela ampliar a unidade industrial de sua empresa, cujos limites e confrontações estão definidos no Memorial Descritivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, constante do Processo Administrativo n° 6.902/2007.

 

Parágrafo único. O valor do imóvel a que se refere o “caput” deste artigo está avaliado em R$ 29.056,00 (vinte nove mil, cinqüenta e seis reais), conforme laudo expedido pela Comissão Especial de Avaliação do Município.

 

Art. 2° A presente doação destina-se exclusivamente à ampliação da unidade industrial da referida empresa, ficando obrigada ao cumprimento integral das obrigações constantes do Protocolo de Intenções, firmado entre a Metalúrgica Varginha Ltda e o Município de Varginha, em 18 de maio de 2007, anexo ao Processo Administrativo nº 6.902/2007.

 

Parágrafo único. A Escritura Pública de Doação deverá ser lavrada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei e o seu registro no Serviço Registral Imobiliário deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, após a lavratura da respectiva escritura, sob pena de reversão da área ao Patrimônio Público Municipal.


 

Art. 3° A área doada reverterá, sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nela existentes, se a donatária deixar de cumprir suas atividades na mesma, dentro do prazo de 1 (um) ano, contados da data da assinatura da Escritura Pública de Doação.

 

Art. 4° O prazo constante no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.


Art. 5° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, sem ônus algum, inclusive as benfeitorias nele realizadas, se, a qualquer tempo, a donatária ou sucessores, vierem a encerrar as suas atividades no Município de Varginha antes do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura da Escritura Pública de Doação e/ou deixar de cumprir com o compromisso assumido, qual seja, o de participação no Programa Empresa Cidadã.


 

Art. 6° Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos, impostos e registros, serão pagas exclusivamente pela empresa donatária.


Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 14 de agosto de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO