PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.662
Acrescenta §§ ao artigo 2º da lei municípal nº 4.456/2006.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 2º da Lei Municipal nº 4.456/2006, que “Concede Remissão a Débito Tributário”, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
“Art. 2º ...
§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá conceder, por despacho fundamentado em processo administrativo específico, remissão total ou parcial do crédito tributário de “diminuta importância”, considerado como tal aquele cujo valor atualizado e consolidado por contribuinte não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do despacho de remissão, considerado ainda para sua concessão o somatório de débito de período não inferior a 03 (três) exercícios anteriores, subsequentes ou não, àqueles em que o “despacho da autoridade” ou o “pedido do contribuinte de concessão do benefício de remissão” ocorrer.
§ 2º A concessão do benefício referido no parágrafo anterior não alcança:
I – os casos de obrigatoriedade de retenção na fonte, que implica na responsabilidade solidária do órgão envolvido, ainda que beneficiado pela imunidade ou isenção;
II – os créditos constituídos em razão das autuações por infrações de trânsito e/ou multas derivadas do “Poder de Polícia” administrativa;
III – os decorrentes de decisão judicial com “trânsito em julgado”;
IV – os saldos remanescentes de parcelamentos de débitos cujos valores originários não se enquadrem nos critérios do § 1º;
V – o contribuinte que não tenha débitos correspondentes a 03 (três) exercícios diversos ou mais.
§ 3º O despacho de remissão referido não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
§ 4º a remissão deferida é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes sobre os impostos em atraso.
§ 5º Para efeito de concessão da remissão de que trata os parágrafos anteriores, a Autoridade Municipal poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias à instrução processual.
§ 6º Em nenhuma das hipóteses dos §§ anteriores serão restituídos os valores porventura já pagos pelo contribuinte aos cofres públicos”.
Art. 2º O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de julho de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA