PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.661
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos do funcionalismo público municípal.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, detentores de cargos efetivos e cargos de provimento em comissão, dos aposentados e pensionistas, por força desta Lei, ficam reajustados em 4% (quatro por cento), incidente sobre os seus atuais níveis de vencimento.
Parágrafo único. V E T A D O
Art. 2º O reajuste dos vencimentos decorrentes do disposto no artigo 1º, constitui-se em revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Varginha.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto no artigo 1º desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos do art. 1º prevalecem a partir de 1º de junho do corrente ano e revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de julho de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA