Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.647 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A COLOCAR FIM EM DEMANDA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

 

 

LEI Nº 4.647



Autoriza o município de Varginha a colocar fim em demanda judicial e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a colocar fim em demanda judicial de “Indenização por perdas e danos patrimoniais”, movida por MARCO ANTÔNIO GONÇALVES, com trâmite pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha, Processo nº 707.97.002.524-4.


Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, as partes firmaram “Termo de Acordo”, no qual assumirão:


I – Do Município:


a) a obrigação de pagar ao autor da ação indenizatória epigrafada, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para liquidação integral dos danos causados ao mesmo, sendo que tal valor será quitado em 4 (quatro) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, sendo a primeira paga na data de homologação do acordo pelo Juízo da Comarca, e as demais com 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados da primeira;

b) a obrigação de pagar honorários advocatícios derivados da referida ação aos patronos do autor, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), equivalente a 20% (vinte por cento) do pagamento descrito na alínea “a” deste inciso, observada a mesma sistemática de pagamento ali prevista;

c) proceder à revisão e adequação do sistema de drenagem pluvial nas proximidades no imóvel do autor, de modo a corrigir as imperfeições técnicas averiguadas no local, conforme avaliação técnica, procedendo, se necessário, substituição de manilhas e construção de novo sistema para contenção de novos sinistros na área;

d) proceder os de reconstrução das áreas externas do imóvel que foram afetadas pela deficiência do sistema de captação de água, tudo conforme levantamento técnico a ser efetuado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município.


Parágrafo único. As obrigações constantes das alíneas “c” e “d” deste Inciso deverão ser implementadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de homologação do Acordo Judicial referido.


II – Do Indenizado:


a) firmar o “Termo de Acordo” mencionado no “caput” deste artigo, fazendo que do mesmo figure e assine a sua esposa;

b) executar obras de reparação da parte interna de seu imóvel, nos termos do que declarado no Processo Administrativo nº 4.225/2007.


§ 1º O “Termo de Acordo” mencionado no “caput” deste artigo deverá ser submetido à homologação pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha.

§ 2º A transação para término do litígio de que trata esta Lei, justifica-se, uma vez que o indenizado dispôs-se a receber o valor aquém daquele cobrado judicialmente, assim como em face do laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município, o qual atesta que os danos ocorridos no imóvel do indenizado foi decorrente de ineficácia do sistema público de captação de água.

§ 3º O valor indenizatório mencionado neste artigo abrange todas as ações movidas pelo indenizado, com base nos fatos descritos nesta Lei, pelo que, o mesmo obriga-se a firmar pedido de extinção de referidas ações com base em tal acordo.

§ 4º O indenizado deverá, na petição de “acordo” a ser firmada, declarar renúncia expressamente a todos os direitos que se fundam às ações propostas contra o Município, em razão do sinistro descrito no Processo Judicial nº 0707.04.078359-6, assim como dar plena e geral quitação à Municipalidade, bem como ainda nada mais ter a receber da mesma a qualquer título e que a indenização autorizada por esta Lei abrange todas as ações movidas com base nos fatos descritos no processo judicial descrito.


Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação constante do orçamento municipal, razão pela qual a sua realização não causará impacto financeiro orçamentário.

Parágrafo único. Se necessário, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir no orçamento corrente Crédito Especial no valor de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para cumprir as despesas desta Lei, utilizando, para tanto, como fonte de custeio anulação total e/ou parcial de dotação orçamentária.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 12 de julho de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO