Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.637 - DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESA EM REGIME DE ADIANTAMENTO.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.637



Dispõe sobre a realização de despesa em regime de adiantamento.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,



Art. 1º O pagamento de despesas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de adiantamento, obedecerá o disposto nas Leis Federais nºs 4.320 de 17 de março de 1964 e 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e nesta Lei.


Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de recursos financeiros a agente público municipal, precedida de regular empenho nas dotações orçamentárias próprias, destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


§ 1º Entende-se por agente público, para fins do estabelecido nesta Lei, aquele que, pertencendo ou não ao quadro dos servidores, exerça oficialmente função pública.


§ 2º Fica estabelecido o limite de 10% (dez por cento) do valor máximo constante da alínea “a”, inciso II, do art. 23 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, para cada adiantamento efetuado, com base nos termos desta Lei.


Art. 3º Poderão realizar-se em regime de adiantamento as despesas:


a)extraordinárias e urgentes;

b)que devam ser efetuadas em outros municípios ou em locais distantes da fonte pagadora;

c)com refeições;

d)com locomoção e transporte;

e)cartoriais;

f)judiciais;

g)com compras de medicamentos ou exames especializados para atender ordem judicial;

h)de viagens administrativas dentro do território nacional;

i)com troféus e premiações para competições esportivas;

j)de peças para manutenção de veículos e máquinas, não licitáveis por registro de preço;

k)excepcionais, devidamente justificadas pelo ordenador e autorizadas pelo Prefeito Municipal;

l)aquisição de livros, jornais, revistas, publicações especializadas e coleções;

m)aquisição de gêneros alimentícios para serviços assistenciais e educacionais em caráter de urgência;

n)cuja demora possa provocar prejuízos ao Município;

o)taxa de inscrição em cursos, palestras, congressos e eventos de interesse do Município;

p)recepções e homenagens de autoridades, lideranças e empresários, quando em visita ao Município, nos assuntos de interesse da municipalidade;

q)miúdas e de pronto pagamento, dentro e fora dos limites territoriais do município.

 

Parágrafo único. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou manutenção e serviços de terceiros.


Art. 4º É vedada a realização de despesa pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:


I - material de uso ou consumo a longo prazo, para formação de estoque próprio;

II - material existente no almoxarifado da Prefeitura;

III - equipamentos ou materiais que por suas características ou natureza exijam o registro no Setor de Patrimônio;

IV - serviços de terceiros ou fornecimento de materiais que possam ser atendidos mediante contrato formal;

V - pagamento de multas ou juros de qualquer natureza.


Art. 5º Podem receber adiantamento:


I – o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;

II - os Secretários Municipais e o Procurador Geral;

III - o Tesoureiro Municipal;

IV - os Diretores e Superintendentes de Autarquias e Fundações Municipais;

V - os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incisos I a IV deste artigo;

VI - servidores formalmente indicados pelas autoridades mencionadas nos incisos I, II e IV deste artigo, as quais serão co-responsáveis pela prestação de contas dos adiantamentos concedidos a seus indicados.


Art. 6º Não se fará adiantamento:


I - a servidor em alcance;

II - a servidor responsável por dois adiantamentos;

III - para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetue despesas maiores do que as quantias já adiantadas.


Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.


Art. 7º São competentes para autorizar adiantamentos:

I - ao Vice-Prefeito, o Prefeito;

II - aos Secretários Municipais, Procurador Geral, Diretores e Superintendentes de Autarquias e Fundações ou seus substitutos legais, o Prefeito Municipal ou quem por ele for formalmente delegada tal atribuição;

III - ao Tesoureiro Municipal, o Secretário Municipal da Fazenda ou seu substituto legal;

IV - aos servidores mencionados no inciso VI, do art. 5º desta Lei, as autoridades que os indicaram ou seus substitutos legais.


Art. 8º Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base mensal.


§ 1º Os adiantamentos de base mensal deverão ser processados de maneira que o dinheiro esteja à disposição do agente público todo 1º (primeiro) dia útil de cada mês.


§ 2º O período de aplicação do adiantamento de base mensal é o mês de seu recebimento e a respectiva prestação de contas realizada até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.


I - Havendo saldo do adiantamento, esse deve ser recolhido aos cofres municipais até o último dia útil do mês de aplicação, por depósito, a crédito, da Prefeitura, na conta bancária específica que originou o adiantamento;

II - o não recolhimento do saldo no prazo do inciso anterior sujeita o infrator a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor não recolhido.


§ 3º O período de aplicação dos adiantamentos únicos será fixado pela autoridade competente, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.


I - O prazo de prestação de contas dos adiantamentos únicos é de até 10 (dez) dias após o período de aplicação;

II - havendo saldo de adiantamento, esse deve ser recolhido aos cofres municipais até a prestação de contas, por depósito, a crédito da Prefeitura, na conta bancária específica que originou o adiantamento.

Art. 9º Ao agente público que não prestar as contas nos prazos determinados será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento concedido, mais juros de mora de 1% (um por cento) calculado sobre esse valor, por mês ou fração, a contar da data do vencimento, até a data da prestação de contas e, o adiantamento será considerado alcance, promovendo-se contra o responsável, o Executivo Fiscal, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação Estatutária Municipal.

Parágrafo único. No caso de servidor público, além do previsto no “caput” deste artigo, será ainda promovida a abertura de processo administrativo, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.


Art. 10. Os adiantamentos de base mensal deverão ser mantidos em conta corrente bancária exclusiva, aberta para tal fim em nome do agente público em banco oficial e os pagamentos de despesa devem ser feitos somente por cheques nominais.

Parágrafo único. No caso de adiantamentos únicos este será feito preferencialmente em dinheiro.


Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA receberá dos agentes públicos as prestações de contas e os respectivos extratos bancários, procedendo as verificações e conferências devidas, manifestando-se conclusivamente.


§ 1º As prestações de contas devolvidas aos responsáveis por adiantamento, para regularização de documentação ou outro motivo, deverão ser restituídas ao Departamento de Contabilidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de ser tornada sem efeito a prestação de contas e considerado alcance o adiantamento, pelo valor das despesas realizadas, desde que haja sido procedida a restituição, aos cofres públicos, do saldo não utilizado, além da incidência das cominações previstas nesta Lei.


§ 2º A baixa de responsabilidade será certificada por autoridade competente na aprovação das contas do adiantamento.


§ 3º Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega do adiantamento.


Art. 12. A realização da despesa em desacordo com a classificação orçamentária ou em desatendimento às normas legais, especialmente às que disciplinam a realização da despesa pública e às licitações, importará em responsabilidade de seu ordenador, podendo a Administração recusá-la.


§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA orientará, por escrito, os responsáveis por adiantamentos sobre a classificação orçamentária das despesas.


§ 2º É da responsabilidade pessoal de cada tomador do adiantamento, na qualidade de ordenador da despesa, o conhecimento da legislação sobre despesa pública e sobre licitações.


Art. 13. O Prefeito Municipal expedirá, por Decreto, o regulamento desta Lei, disciplinando, especialmente, dentre outros:


I - a forma e a tramitação das requisições de adiantamentos;

II - os períodos de aplicação dos adiantamentos;

III - as normas gerais relativas à aplicação dos adiantamentos, à prestação de contas e à devolução do saldo remanescente;

IV - a forma e os casos de desconto em folha de salários dos servidores por inadimplência, alcance ou ato que afronte o contido na presente Lei;

V - os órgãos e a autoridade incumbidos de zelar pela exata aplicação do disposto nesta Lei;

VI - a utilização da modalidade cartão de crédito corporativo.


Art. 14. Sem prejuízo das formas de adiantamento contidas neste instrumento legal, fica, ainda, autorizado o Chefe do Executivo Municipal a implantar e utilizar da modalidade do Cartão de Crédito Corporativo para o pagamento das despesas previstas nesta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.342, de 11 de maio de 1983.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 22 de junho de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.






MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO