Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.632 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM SION E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

LEI Nº 4.632


Institui o programa municípal de regularização e urbanização de área localizada no bairro Jardim Sion e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização e Urbanização de área localizada no Bairro Jardim Sion, conhecida popularmente como “Vila Vicentina”.


§ 1º O Programa Municipal de Regularização e Urbanização de área localizada no Bairro Jardim Sion, conhecida popularmente como “Vila Vicentina”, será realizado em consonância com o Plano de Intervenções das Ações para a Urbanização elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP e em 4(quatro) etapas assim distribuídas:


I - na 1ª (primeira), serão construídas 35 (trinta e cinco) unidades habitacionais;

II - na 2ª (segunda), haverá a construção de mais 16 (dezesseis) unidades habitacionais;

III - na 3ª (terceira), a construção de outras 6 (seis) unidades habitacionais;

IV – na 4ª (quarta) e última, serão reformadas 16 (dezesseis) unidades habitacionais.


§ 2º Para a consecução da primeira etapa deste programa, as famílias que estão residindo no local serão assentadas nas seguintes áreas pertencentes ao Município:

I - no local, em lotes vagos da Quadra D, nas Ruas Horácio Gonçalves de Morais e Quincas Procópio, especialmente os idosos, nas 10 (dez) unidades habitacionais que alí serão construídas;

II – na Rua Alice Rozendo Andrade – Jardim Áurea constituída dos Lotes de 2 (dois) ao 19 (dezenove), conforme memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, nas 18 (dezoito) unidades habitacionais construídas neste local;

III – na área de 8.415,93m²(oito mil, quatrocentos e quinze vírgula noventa e três metros quadrados) localizada na Rua Projetada, próxima à Av. Antônio Frederico Ozanam, Bairro Jardim Sion, conforme memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, após a construção de 7 (sete) unidades habitacionais.


§ 3º Na segunda etapa deste programa, as famílias que estão residindo no local, serão assentadas nas seguintes áreas pertencentes ao Município:


I - no local onde está localizada a Vila Vicentina, na área reurbanizada, após a construção das 16 (dezesseis) unidades habitacionais, sendo 5 (cinco) prédios residenciais com 2 (dois) apartamentos;

II - em área remanescente localizada entre os fundos da Quadra 3 do Jardim Áurea e fundos dos Lotes desmembrados do Parque Rinaldo, adquirida de Alice de Andrade Alves da Silva e de seu marido, Romeu Alves da Silva ou em outra área a ser definida posteriormente pelo Município, onde serão construídas mais 6 (seis) unidades habitacionais.


§ 4º Na terceira etapa deste programa, as famílias que estão residindo no local serão ali mantidas, em área já reurbanizada, ocupando as outras 6 (seis) novas unidades habitacionais que lá serão construídas.


§ 5º Na quarta e última etapa deste programa, as famílias alí domiciliadas serão mantidas no local onde está localizada a “Vila Vicentina”, na área reurbanizada, mediante a reforma de 16 (dezesseis) unidades habitacionais.


Art. 2º Os objetivos do programa são:


I – propiciar a reurbanização da área denominada “Vila Vicentina”;

II – assentar as famílias em outras áreas do Município;

III – regularizar a questão fundiária na área;

IV – propiciar moradias para pessoas carentes que atendam aos padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade, conforme posturas municipais;

V – executar obras de urbanização necessárias, visando a adequação ao traçado urbanístico local, atendendo a legislação pertinente, permitindo a melhoria de qualidade de vida para os moradores da área.


Art. 3º O Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, elaborou o Plano de Intervenções das Ações para Urbanização da Vila Vicentina - Bairro Jardim Sion, da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, bem como o cadastramento de todos os seus moradores.


Art. 4º O morador da denominada “Vila Vicentina” - Bairro Jardim Sion para receber a concessão do imóvel, deverá preencher, cumulativamente os seguintes requisitos:


I – residir no local há mais de 5 (cinco) anos e estiver na posse do imóvel na época da elaboração do Plano de Intervenções das Ações para Urbanização da Vila Vicentina - Bairro Jardim Sion, da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, conforme disposto no art. 4º da presente Lei;

II – ser eleitor neste Município e estar em dia com suas obrigações eleitorais;

III – não possuir casa própria ou outro imóvel registrado em seu nome ou do cônjuge;

IV – ser idoso ou chefe de família ou, entendendo-se como tal, aquele que possuir dependentes;

V – ser pessoa de baixa renda, assim compreendida aquele que possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.


Parágrafo único. Os requisitos deste artigo deverão ser comprovados pelos moradores, através de documento hábil, na forma de condições e prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.

Art. 5º A concessão de direito real de uso será efetuada através de escritura pública, ficando as despesas com o referido instrumento por conta exclusiva do cedente.


Art. 6º A respectiva concessão de direito real de uso será gratuita e por tempo indeterminado.


Art. 7º Resolve-se a concessão, se:


I - for dado ao imóvel destinação que não seja para residência familiar;

II – alugar, sublocar ou ceder a terceiros;

III – transferir o imóvel cedido para quem tem renda familiar acima de 3 (três) salários mínimos e antes de 10 (dez) anos, contados da assinatura da escritura pública de concessão;

IV – transferir o imóvel cedido, para quem já possui outro imóvel em seu nome ou de seu cônjuge.


Parágrafo único. As limitações de transferência estabelecidas neste artigo, não se aplica no caso de sucessão legítima ou testamentária.


Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro e nos subseqüentes, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.


Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 11 de junho de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.






MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL