Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.617 - INSTITUI O "PROGRAMA DE ATENÇÃO ESPECIAL AOS USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - PROAD" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




 

LEI Nº 4.617

 

 

Institui o "programa de atenção especial aos usuários de álcool e outras drogas  – PROAD” no município de Varginha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o “PROGRAMA DE ATENÇÃO AOS USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS – PROAD no Município de Varginha.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

 

I – prestar assistência às pessoas portadoras de transtornos decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas;

 

II – criar espaço de acolhimento e proteção para os pacientes em tratamento;

 

III – desenvolver mecanismo de inclusão social dos usuários;

 

IV - estimular a criação de programas de geração de emprego e renda para os usuários;

 

V – estimular, através de atividades diversificadas o desenvolvimento das habilidades e potencialidade de cada indivíduo participante do programa;

 

VI – estimular, através de atividades de expressão artística, a participação, o exercício da cidadania, a valorização da vida e a integração do usuário na sociedade.

 

Art. 3º O “PROGRAMA DE ATENÇÃO AOS USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS – PROAD” consistirá em:

 

I – dispor um espaço físico para o atendimento ao usuário;

 

II – ter uma equipe multidisciplinar de profissionais para atendimento às famílias dos usuários;

 

III – implantar programas de combate ao alcoolismo e drogas;

 

IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

 

Art. 5º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 6º Para atender o programa disposto nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do Município crédito especial no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observadas para tanto as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.

 

§ 1º O crédito autorizado será aberto em favor da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.

 

§ 2º O valor do crédito especial ora autorizado terá suporte no Orçamento do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal, desde já, autorizado a anular alguma dotação do mesmo para constar a referida dotação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada em até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de maio de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANIEL PEREIRA BRAGA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE