LEI Nº 4.616
Dispõe sobre o funcionamento de drogarias e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o funcionamento das drogarias no Município de Varginha, nos termos previsto no art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973, sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal referente que rege a matéria, especialmente das normas de Direito do Trabalho.
Art. 2º As drogarias ficam obrigadas ao funcionamento de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, facultada a extensão deste horário para às 7h às 23:00h.
Art. 3º Por motivo de relevância e do interesse público dos serviços prestados pelas drogarias, ficam elas sujeitas ao regime obrigatório de plantão diurno e noturno, cuja escala de plantão será organizada pelos respectivos interessados, através do Conselho de Drogarias e coordenado pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e aprovada mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal, que também, caso necessário, poderá regulamentar esta Lei.
§ 1º A escala de plantão de que trata este artigo, será organizada, anualmente, no mês de dezembro e prevalecerá por todo ano subseqüente, podendo ser revista e alterada, sempre que necessário ao interesse público.
§ 2º Em havendo número suficiente de empresas para estabelecer a escala, fica facultado aos estabelecimentos, participar ou não da escala, conforme decisão a ser firmada pelo mesmo após consulta escrita, feita pelo Setor de Vigilância Sanitária a todas as drogarias.
Art. 4º Fica estabelecido o plantão de drogarias, no período de 20h às 8h do dia seguinte, plantão este a ser cumprido conforme escala em rodízio, podendo o atendimento ao público, neste período, ser de portas abertas ou por sistema de segurança, previamente aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo único. A escala de plantão será formada por grupos de drogarias a serem definidos, conforme o número de estabelecimentos interessados.
Art. 5º Mesmo quando fechadas, as drogarias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Consideram-se casos de emergência para o fim deste artigo:
a)a inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão;
b)a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;
c)a ocorrência de desastre ou acidente grave, ainda sem internamento hospitalar;
d) a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verifica em lugar afastado da drogaria de plantão.
Art. 6º Todas as drogarias ficam obrigadas a afixar, próximo à entrada, na parte externa e em posição bem visível, as informações contendo o(s) estabelecimento(s) que estiver (em) de plantão, nos quais constem os respectivos nomes e endereços.
Parágrafo único. O modelo para as informações e a despesa proveniente de sua confecção será definido pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, juntamente com o Conselho de Drogarias.
Art. 7º Nos domingos e feriados, somente as drogarias que estiverem de plantão durante a semana, terão o direito de funcionar no mesmo horário dos dias úteis.
Parágrafo único. No caso de ocorrer feriado no sábado ou na segunda-feira, fica ressalvado o direito de funcionar as drogarias no mesmo horário dos dias úteis.
Art. 8º As drogarias que não cumprirem o horário de funcionamento e os plantões estabelecidos na respectiva escala para esse fim elaborada, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa;
III – lacração.
§ 1º A multa a que se refere o artigo anterior será de:
I – na incidência : (VR 107);
II – na reincidência: o valor de referência(VR-107) será multiplicado por 3(três).
§ 2º O não cumprimento desta Lei, bem como o não pagamento das multas eventualmente lançadas, impedirá a renovação do alvará de funcionamento.
§ 3º Os infratores poderão apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do auto ao Conselho de Drogarias.
§ 4º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao (à) Secretário (a) Municipal de Saúde dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho de 1ª instância.
§ 5º Caso mantenha a decisão recorrida, o (a) secretário (a) encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal e este, apreciando o mérito, proferirá a decisão.
Art. 9º No caso de abertura de novas drogarias, estas poderão integrar a escala de plantão, desde que, aprovada a sua participação pelo Conselho de Drogarias.
Art. 10. Caberá ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando a inobservância de quaisquer de seus dispositivos, multa prevista no artigo precedente.
Art. 11. Fica criado pela presente Lei, um órgão consultivo, denominado “Conselho das Drogarias”, o qual terá como finalidade opinar e determinar sobre os casos previstos nesta Lei, sendo constituído por:
I - 02 (dois) proprietários de drogarias, escolhidos mediante eleição entre os mesmos em assembléia convocada para esta finalidade,;
II - 03 (três) componentes de órgãos municipais, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Turismo e Comércio – SETEC.
§ 1º O Conselho disposto no “caput” terá 01 (uma) Diretoria formada por 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos pelos próprios componentes do mesmo.
§ 2º A Diretoria do Conselho cumprirá mandato de 02 (dois) anos, podendo seus integrantes serem reeleitos por uma vez.
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito mediante Portaria.
§ 4º Cada membro do CONSELHO terá um suplente, que o substituirá em casos de impedimentos ou ausência.
§ 5º Caberá ao Conselho as seguintes atribuições:
I - preparar e definir as escalas de plantão;
II – opinar sobre a regulamentação das atividades e demais assuntos pertinentes às drogarias;
III – órgão julgador em 1ª instância de autos de infração.
§ 6º A função dos membros do CONSELHO será considerado serviço relevante prestado à comunidade e, como tal, será exercida sem remuneração.
Art. 12. A Administração Pública do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS fará a distribuição e divulgação da escala de plantão, nos veículos de comunicação, unidades públicas de saúde, corporações militares, farmácias e drogarias e outras julgadas necessárias.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal 3.240 de 27/12/99.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de maio de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIEL PEREIRA BRAGA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE