Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.610 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




 

LEI Nº 4.610

 

 

Autoriza o município de Varginha a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Varginha/MG, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinados ao financiamento de projetos de pavimentação e infra-estrutura para o transporte coletivo que agreguem os preceitos da acessibilidade universal, do apoio da circulação não-motorizada (pedestre e bicicleta) e da priorização dos modos de transporte coletivo no âmbito do PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA PARA A MOBILIDADE URBANA – PRÓ-MOB, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

a) a taxa de juros do financiamento é a taxa de juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência e tarifa de análise e acompanhamento de crédito, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, a ser definida pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

 

b) a dívida será paga em até 24 (vinte quatro) meses, contados, a partir da assinatura do contrato, sendo de até 5 (cinco) meses o prazo de carência e até 8 (oito) parcelas trimestrais de amortização, que serão realizadas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

 

c) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios em montante de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia as operações, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, cessão, sob a forma de reserva de meios de pagamento, de receitas oriundas, especificamente, da transferência das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

 

Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais autoriza-se a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

 

Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto a fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo único. Os poderes mencionados limitam-se aos casos de inadimplemento do Município e restringem-se às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

 

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa PRÓ-MOB referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

 

c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

 

d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das obrigações de crédito autorizadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de abril de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA