Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.607 - DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO À PESSOA QUE MENCIONA.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




 

LEI Nº 4.607

 

Dispõe sobre desafetação de bens pertencentes ao município e sua subsequente alienação à pessoa que menciona.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente ao bem público de uso comum, área resultante de investidura proveniente de uma rotatória localizada na Alameda dos Mandarins, em frente ao Lote 5A da Quadra 4, onde se acha edificado o imóvel de nº 200, no Jardim Cidade Nova, perfazendo um total de 24,00m² (vinte e quatro metros quadrados), de propriedade de SEBASTIÃO ANTÔNIO BERNARDES.

 

Art. 2º Em virtude da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a alienar a respectiva área pelo seguinte valor de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), proprietário lindeiro da mencionada área resultante de investidura, devendo ser a mesma remembrada ao Lote 5A da Quadra 4, localizado à Alameda dos Mandarins – Jardim Cidade Nova.

 

Parágrafo único. O valor de avaliação está contido em laudo elaborado pela Comissão Especial da Prefeitura Municipal de Varginha, constante do Processo Administrativo nº 16.227/2005.

 

Art. 3º A área de terreno a que se refere a presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes no memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de compra e venda.

 

Art. 4º O valor do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei será pago no ato da escritura pública, ficando as despesas decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais da alienação do imóvel, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver, por conta do adquirente.

 

Art. 5º Em razão da investidura, alienação dos respectivos imóveis estão dispensados de processos licitatórios, de acordo com a alínea “d”, item I do artigo 17 da Lei 8.666/1993, alterado pela Lei 9.648/1998.

 

Art. 6º Em observância ao disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores resultantes da alienação serão usados na aquisição de imóveis para o patrimônio público.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de abril de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO