Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.603 - DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAIXAS DAS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS MUNICÍPAIS QUE ESPECIFICA.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 


LEI Nº 4.603



DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAIXAS ESCOLARES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para os Caixas Escolares das Unidades Educacionais Municipais, conforme a seguir discriminados:

 

I – Caixa Escolar Genny Gonçalves Raimundo, da Escola Municipal São José, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);


II – Caixa Escolar Santa Edwirges, da Escola Municipal Educação Infantil Professora Ariadna Gambogi, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);


III – Caixa Escolar Maria da Conceição de Abreu Silva, da Escola Municipal José Camilo Tavares, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Art. 2º Os recursos serão destinados especificamente para reformas das respectivas unidades escolares.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros serão repassados de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Os Caixas Escolares, descritos no art. 1º desta Lei, deverão prestar contas dos recursos financeiros recebidos ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

 

Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao término das obras de reformas nas Unidades Escolares.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha irá celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações dos Caixas Escolares para com o Município.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” deste artigo.

 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, ficando desde já, o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, se necessário, até o valor estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de abril de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.





MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



SILVANA DO PRADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA