Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.601 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM DOAÇÃO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




 

LEI Nº 4.601

 

Autoriza o município de Varginha a receber em doação área de terreno que especifica e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber em doação de herdeiros de Oswaldo de Paiva Pinto ou de quem de direito, área de terreno identificada como “Gleba 1”, lindeira à Av. Projetada Otávio Marques de Paiva, nesta cidade, com 15.421,00m² (quinze mil vírgula quatrocentos e vinte e um metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:

 

Inicia-se no marco 0 (zero) na divisa do Zoológico Municipal e Av. Projetada Otávio Marques de Paiva (Gleba 6). Deste marco segue por uma distância de 46,00m (quarenta e seis metros) até o marco 1 (um), confrontando com a Av. Projetada Otávio Marques de Paiva (Gleba 6). Daí volve à direita, segue por uma distância de 141,00m (cento e quarenta e um metros) até o marco 2(dois), confrontando com as glebas 5 (cinco) e 2 (dois). Do marco 2 (dois) converge à esquerda, segue por uma distância de 72,00m (setenta e dois metros) até o marco 3 (três), confrontando com a Gleba 2 (dois). Deste marco volve à direita e segue por uma distância de 160,00m (cento e sessenta metros) até o marco 4 (quatro), confrontando com os lotes de 8 (oito) a 2 (dois). Do marco 4 (quatro) volve à direita, segue por 21,00m (vinte e um metros) até o marco 5 (cinco), confrontando com a Rua Ismael de Almeida. Deste marco volve à direita, segue por 15,00m (quinze metros) até o marco 6 (seis), confrontando com o lote 14 (quatorze), quadra “C” do Jardim Petrópolis. Do marco 6 (seis) converge à direita, segue por 24,55m (vinte e quatro vírgula cinquenta e cinco metros) até o marco 7 (sete), confrontando com o Zoológico Municipal. Deste marco, volve à esquerda, segue pelo alambrado por uma distância de 287,00m (duzentos e oitenta e sete metros) confrontando com o Zoológico Municipal até o marco 0 (zero), onde iniciou o perímetro deste levantamento topográfico. Com a área total de 15.421,00m² (quinze mil, quatrocentos e vinte e um metros quadrados)”.

 

Art. 2º A doação, que será efetivada em caráter gratuito, visa possibilitar ao Município concluir as obras de implantação da Av. Projetada Otávio Marques de Paiva sem prejuízos à área do Zoológico Municipal, que terá incorporado aos seus limites a fração de terreno, cuja doação refere-se esta Lei.

 

Parágrafo único. Em razão da doação ter por finalidade possibilitar a conclusão de via, os doadores ficarão isentos dos tributos pertinentes à infra-estrutura da avenida, nos termos das disposições constantes da Lei Municipal nº 1.952/1990, alterada pela Lei nº 2.223/1992.

 

Art. 3º Todas as despesas com a escritura de doação referida nesta Lei, inclusive aquelas pertinentes ao desmembramento da área a ser doada e consequente registro da mesma ao patrimônio Municipal, correrão por conta exclusiva do Município, que serão custeadas através de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º O Município declara que com a doação da área descrita nesta Lei, restará satisfeita e cumprida a obrigação legal estabelecida no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.180/1999, garantindo aos doadores e/ou aos seus sucessores de toda sorte, o direito de, a qualquer tempo, parcelar o remanescente da área de propriedade dos mesmos e que integrava o todo do qual a fração a ser doado foi desmembrada, sem a obrigatoriedade de transferência, à municipalidade, da área institucional de que trata o referido dispositivo legal citado (art. 60).

 

§ 1º Caso os doadores ou seus sucessores façam opção por lotear o remanescente da área ao invés de desmembrá-la, a fração de área doada será compensada na obrigação legal estabelecida nos incisos I e II do artigo 12 da Lei Municipal nº 3.180/1999.

 

§ 2º Os direitos descritos no “caput” e no § 1º deste artigo, prevalecerão apenas para o primeiro ato de parcelamento da área que vier ocorrer após a data de publicação desta Lei.

 

§ 3º O disposto neste artigo não desobriga os doadores do cumprimento das demais disposições constantes da legislação municipal pertinente por ocasião do loteamento/desmembramento da área que remanescerá da doação, a qual encontra-se identificada e delimitada no Processo Administrativo 16.643/2006, cujos termos passam a integrar a presente Lei.

 

§ 4º Entende-se como área remanescente, as glebas de números 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12, bem como, todos os lotes que fazem testada para a Avenida Castelo Branco, se acham identificados nos memoriais e planta que instruem o Processo Administrativo nº 16.643/2006.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de abril de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO