LEI Nº 4.594
Acresce parágrafos 1º, 2º E 3º ao artigo 20 da lei municípal nº 2.755/96.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 20 da Lei Municipal nº 2.755/96, §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 20. ...
§ 1º Naqueles casos em que já tiver ocorrido a inumação de parentes de interessados em obter o título de concessão perpétua em jazigo, poderá a Administração, a seu critério, outorgar a perpetuidade requerida.
§ 2º A regularização far-se-á através do regular Processo Administrativo, mediante o pagamento das taxas devidas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação para as providências necessárias, conforme regulamentação baixada pelo chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Não fazendo o pagamento no prazo estipulado no § 2º deste Artigo, o jazigo automaticamente reverterá ao Patrimônio Municipal”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de março de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL