Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.593 - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM FAVOR DO FAPEN.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.593

 

Autoriza o chefe do poder executivo a realizar transação para a repetição de indébito de valores descontados indevidamente de servidores inativos e pensionistas em favor do FAPEN.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar transação para a repetição de indébito de valores descontados indevidamente de servidores inativos e pensionistas, em favor do FAPEN, no período de 1998 a 2003, conforme decisões judiciais em 1ª e 2ª Instâncias, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

 

Parágrafo único. O valor descrito no “caput” do artigo será usado também para o pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios.

 

Art. 2º A celebração do acordo poderá ser efetivada, tanto nos processos judiciais em trâmite no Poder Judiciário, quanto, extrajudicial, através de regular processo administrativo, nos termos do acordo estabelecido em Assembléia dos Inativos e Pensionistas do FAPEN, ocorrida em 16.01.2007.

 

Art. 3º Para a execução do disposto nesta Lei, fica também autorizado, o Chefe do Poder Executivo, desde já, a abertura de crédito especial no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), observadas para tanto as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.

 

Parágrafo único. O crédito autorizado será aberto no orçamento do FAPEN.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias, cuja anulação, fica o Chefe do Executivo Municipal, desde já, autorizado a realizar.

 

Art. 5º O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de março de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA