LEI Nº 4.591
Dispõe sobre desafetação de bens pertencentes ao município e sua subsequente alienação à pessoa que menciona.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam devidamente desafetadas da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum as seguintes áreas:
I - Lote 01 da Quadra 18, com 24,06m² (vinte quatro vírgula seis metros quadrados);
II - Lote 22 da Quadra 19, com 57,48m² (cinquenta e sete vírgula quarenta e oito metros quadrados);
III - Lote 23 da Quadra 19, com 18,00m² (dezoito metros quadrados).
Parágrafo único. As áreas resultantes de investidura proveniente de rotatória estão localizadas na Rua Marajós – Bairro Rezende.
Art. 2º Em virtude da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a alienar as respectivas áreas pelos seguintes valores:
I - R$ 769,92 (setecentos e sessenta e nove reais, noventa e dois centavos), ao senhor SEBASTIÃO ROGÉRIO TEIXEIRA;
II - R$ 1.839,36 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais, trinta e seis centavos), à senhora SANDRA REGINA GUIMARÃES;
III - R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), ao senhor DANIEL LOPES GONÇALVES, proprietário lindeiro dessas mencionadas áreas, devendo as mesmas áreas serem remembradas aos respectivos lotes, localizados à Rua Marajós – Bairro Rezende.
Parágrafo único. Os valores da avaliação estão contidos em laudos elaborados pela Comissão Especial da Prefeitura Municipal, constante dos Processos Administrativos de n°s 17.395/06, 17.174/06 e 14.886/06.
Art. 3º As áreas de terrenos a que se refere a presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes nos memoriais descritivos elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, as quais deverão ser transcritas na respectiva escritura pública de compra e venda.
Art. 4º Os valores dos imóveis descritos no artigo 2º desta Lei serão pagos no ato da assinatura da Escritura Pública, ficando as despesas decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais da alienação dos imóveis, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver, por conta do adquirente.
Art. 5º Em razão da investidura, a alienação dos respectivos imóveis estão dispensados de processos licitatórios, de acordo com a alínea “d”, item I do artigo 17 da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 9.648/98.
Art. 6º Em observância ao disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores resultantes da alienação serão usados na aquisição de imóveis para o patrimônio público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de março de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO