Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.585 - ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 67 E 68 DA LEI Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




 

LEI Nº 4.585

 

Altera redação dos artigos 67 e 68 da lei  nº 2.673, de 15 de dezembro de 1995, estatuto dos servidores públicos do município de Varginha.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Os artigos 67 e 68 da Lei Municipal de nº 2.673 de 15 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 67. O serviço extraordinário obrigatório quando convocado, será a critério da Administração:

 

I – remunerado no valor equivalente ao da hora normal de trabalho com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

 

II – compensado por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.

 

§ 1º A compensação por meio de crédito no banco de horas, deverá ser gozada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da realização do serviço extraordinário obrigatório. Expirado esse prazo, deverá o Executivo Municipal remunerar o servidor pelo valor equivalente ao da hora normal de trabalho com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento)

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, através de regulamento, estabelecerá o sistema de compensação por meio de crédito no banco de horas.

 

§ 3º V E T A D O

 

Art. 68. A prestação de serviço em regime extraordinário deverá ocorrer somente para atender a situações excepcionais e temporárias, limitada ao máximo de 60 (sessenta) horas mensais.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de justificativa da chefia com base em critérios de oportunidade e conveniência, devidamente formalizada.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 69 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 07 de março de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO