Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2007 LEI Nº 4.578 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 4.578



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2007.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Como ação efetiva do Município de Varginha para realização do carnaval 2007, fica o mesmo autorizado a transferir auxílio financeiro até o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha.

 

Art. 2º O valor do auxílio financeiro transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha será utilizado com as seguintes finalidades:

 

a) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo que deste valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais ) será para cobrir as despesas com o “Banho da Dorotéia” e o restante será para cobrir despesas da festa de carnaval, tais como: sonorização, banda musical, palcos, iluminação de palcos, decoração do sambódromo, premiação das escolas de samba, blocos e fantasias, despesas com jurados e com membros da “Corte do Rei Momo” e demais despesas ligadas ao evento;

 

b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para transferência de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada Escola de Samba credenciada junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC e R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada Bloco Carnavalesco – credenciado junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

 

§ A Escola de Samba para fazer jus à transferência de que trata a alínea “b” deste artigo, deverá estar credenciada até o dia 26 de janeiro do corrente ano 2007, devendo, no ato do credenciamento, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituída, ter no mínimo 150 (cento e cinquenta) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido, estar devidamente regularizada conforme Estatuto e Regimento Interno junto à Liga e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

 

§ O Bloco Carnavalesco para receber a importância a ele destinada neste artigo, deverá estar credenciado até o dia 31 de janeiro do corrente ano 2007, devendo, no ato do credenciamento, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituído, ter no mínimo 50 (cinquenta) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido, estar devidamente regularizado conforme Estatuto e Regimento Interno junto à Liga e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC.

 

§ O auxílio financeiro a ser concedido na forma desta Lei para as Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos, será para o pagamento ou ressarcimento das despesas realizadas para as compras de ornamentos, fantasias, apetrechos carnavalescos, anuidade da Liga e demais despesas pertinentes e vinculadas à participação da agremiação no Carnaval de 2007.

 

§ Só será permitido o ressarcimento de despesas com a compra de ornamentos e fantasias e demais apetrechos carnavalescos realizados após o dia 1° de fevereiro de 2007 e até o último dia do desfile, observado o montante do auxílio destinado a cada agremiação por força deste artigo.


§ O pagamento e/ou ressarcimento das despesas com a realização do Banho da dorotéia será efetuado somente com a apresentação de documentos comprobatórios e específicos da realização do evento.


Art. 3º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos próprios para a participação nos desfiles 2007.

 

§ A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga e pelas agremiações, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais ou mesmo que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

 

§ As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do último dia do carnaval.

 

§ Na hipótese de descumprimento das condições impostas à Liga, às Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2007, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.

 

Art. Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar o instrumento de Convênio necessário.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” neste artigo.

 

Art. Para o Carnaval de 2008, o Município, desde já, estabelece que as condições para as Escolas de Samba e blocos carnavalescos participarem e receberem auxílio financeiro serão aquelas previstas no Regulamento que deverá ser editado pela Liga das Escolas de Samba até o dia 31 de julho de 2007, homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no corrente exercício financeiro 2007, no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, até o valor estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

Art. Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, baixar Decreto fixando as normas regulamentares para a execução da presente Lei, inclusive estabelecer o montante da premiação de que trata a alínea "a", do artigo 2º e o limite de gastos com outras despesas descritas nesta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de janeiro de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.





EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO





PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO





HENRIQUE LEMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO