PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.993
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ALIENAR, POR DOAÇÃO, ÀS EMPRESAS IRMÃOS BRETAS, FILHOS & CIA LTDA E/OU SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a alienar por doação à IRMÃOS BRETAS, FILHOS & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.444.127/0038-50, empresa do ramo supermercadista e/ou SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.230.285/0001-04, para fins de construção de mais uma loja da Rede de Supermercados Bretas nesta cidade, área de terreno com 748,31m² (setecentos e quarenta e oito vírgula trinta e um metros quadrados), localizada na Avenida Benjamim Constant, adquirida pelo Município através da escritura pública lavrada no Livro 3-AD, fls. 5, Matrícula nº 29.491, do Serviço Registral Imobiliário de Varginha/MG.
Parágrafo único. Todas as despesas relativas à alienação por doação de que trata o “caput” deste artigo, correrão por conta exclusiva das empresas donatárias.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, foi avaliado em R$ 149.662,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, constante do Processo Administrativo Autorizativo nº 16.053/2008, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de alienação, por doação, cujos custos e emolumentos, inclusive de registro imobiliário correrão por conta exclusiva das empresas donatárias.
Art. 3º O imóvel alienado em doação, em conformidade com a presente Lei, será destinado exclusivamente para obras de instalação de mais uma loja da “Rede de Supermercados Bretas” nesta cidade, conforme cláusulas e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município, dentre as quais destacam-se as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas empresas donatárias IRMÃOS BRETAS, FILHOS & CIA LTDA e/ou SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A:
I – dar início na execução das obras de expansão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com investimento inicial no empreendimento estimado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - geração, a partir do início das atividades supermercadistas, de 300 (trezentos) empregos diretos, incluindo-se mão-de-obra especializada e técnica administrativa e 300 (trezentos) empregos indiretos, correspondentes aos fornecedores de matéria prima, produtos e serviços, após a data da instalação do empreendimento;
III – participação no Programa Empresa Cidadã, criado por este Município, através da doação de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em espécie, ou, na doação de bens ou realização de serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do Protocolo de Intenções;
IV - cláusula de reversão do imóvel referido no artigo 1º, caso as empresas donatárias venham a descumprir quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município de Varginha, datado de 10/11/2008, que passa a fazer parte desta Lei.
V – encaminhar à Câmara Municipal para conhecimento, documentos comprobatórios do procedimento adotado no cumprimento da sua participação no Programa Empresa Cidadã.
Art. 4º O disposto nesta Lei não prejudica e nem revoga as disposições constantes da Lei Municipal nº 4.527/2006 e de outros normativos aplicáveis, que as empresas IRMÃOS BRETAS, FILHOS & CIA LTDA e/ou SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, estão obrigadas a cumprirem.
Art. 5º O imóvel que será utilizado mediante outorga de AUTORIZAÇÃO DE USO, retrocederá ao patrimônio do Município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial, se as donatárias, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias):
I – não cumprirem as obrigações firmadas no Protocolo de Intenções;
II – encerrarem as atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos da vigência desta Lei;
III – paralisarem as atividades da empresa por período superior a 06 (seis) meses, sem justificativa;
IV – transferirem o imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação diversa da finalidade desta Lei;
V - praticarem sonegação fiscal ou não recolher os encargos tributários decorrentes da atividade da empresa.
Parágrafo único. O vencimento do prazo de 10 (dez) anos de que trata o inciso II, deste artigo, não revogará a cláusula de reversão incidente sobre o imóvel, que só deixará de vigorar se Lei específica assim vier a dispor.
Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante seus sucessores, a qualquer título, das empresas donatárias.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de alienação por doação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 31 de dezembro de 2008; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO